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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - APUCARANA · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002162-24.2026.4.04.7015/PR AUTOR: VALDECI GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia BIOPSICOSSOCIAL para a avaliação do(a) autor(a) está agendada e na descrição deste evento e constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 3. A parte autora deve comparecer munida de documento pessoal legal e com foto que a identifique para a realização da referida perícia médica. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos para a avaliação da pessoa com deficiência para fins de obtenção do benefício assistencial ao portador de deficiência têm quesitos padronizados. 7. A parte autora não precisa pagar pela realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo. 8. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio da avaliação biopsicossocial nos termos da Lei, em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 9. O valor dos honorários está fixado no valor máximo da tabela constante da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância 10. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais.
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