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5002162-22.2024.4.03.6336

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002162-22.2024.4.03.6336 AUTOR: JOSE RICARDO BERNINI ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA ALVES DE OLIVEIRA - SP343205 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE DE OLIVEIRA MENDONCA - SP389942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por José Ricardo Bernini em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/223.977.378-7, desde a DER de 06/09/2024, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/02/1989 a 15/10/1989, 16/01/1990 a 02/04/1990, 18/04/1990 a 15/06/1990, 22/06/1990 a 01/11/1992, 23/07/1993 a 20/09/1993, 01/11/1993 a 11/02/1994, 03/03/1994 a 04/03/1994, 09/03/1994 a 25/02/1997, 04/05/1998 a 19/01/1999, 07/07/1999 a 07/11/2003, 26/04/2004 a 18/12/2004, 19/04/2006 a 14/11/2006, 02/01/2007 a 03/09/2013, 01/08/2014 a 11/08/2021 e 10/02/2022 a 05/09/2024. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação (id. 357488740), arguindo, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores que excedam o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, postulou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (id. 360284715). A decisão de id. 411699132 admitiu a realização de perícia indireta quanto às atividades exercidas na empresa Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda., exclusivamente quanto ao período de 29/04/1995 a 25/02/1997, condicionada à comprovação da inatividade da empregadora, à descrição das condições laborais e à indicação de estabelecimento similar. O laudo pericial foi acostado ao id. 582606581. Embora a perícia houvesse sido delimitada ao vínculo acima, a perita examinou também os demais períodos controvertidos. A decisão de id. 584124585 determinou a permanência do laudo nos autos, reservando sua apreciação e valoração para a sentença. A parte autora concordou com as conclusões periciais (id. 584365545). O INSS, embora intimado, não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental e pericial, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. 2.1 Das questões prévias: Competência: Prejudicada a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Federal em razão do valor da causa, tendo em vista a renúncia expressa ao montante que eventualmente exceda o limite de alçada (id. 345325364). Interesse processual: Conforme análise técnica administrativa constante do id. 345325379 - pág. 133, o INSS já reconheceu a especialidade do período de 07/07/1999 a 07/11/2003, laborado na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti. Ausente, portanto, pretensão resistida quanto a esse intervalo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nessa extensão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição, pois o benefício foi requerido em 06/09/2024 e a ação ajuizada em 12/11/2024, antes do transcurso do prazo quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Passo ao exame do mérito. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor. Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, vedou-se o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, mediante formulários-padrão fornecidos pela empresa (SB-40 e DSS-8030). A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 no DOU — que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida, após quatorze reedições, na Lei nº 9.528/1997 —, passou-se a exigir formulário emitido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do qual deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir o agente agressivo aos limites de tolerância, bem como recomendação quanto à sua adoção (REsp nº 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2008, DJe 09/12/2008). A partir de 01/01/2004, a empresa, ou a ela equiparada, deve preencher o PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma individualizada, para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que ausentes os requisitos do enquadramento como atividade especial, seja pela eficácia dos EPCs ou EPIs, seja pela falta de permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.3 Do agente ruído A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997; superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos até 18/11/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 (atual § 12) passou a exigir que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho — FUNDACENTRO. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, sendo o limite de tolerância de 85 dB(A). Adoto, neste ponto, a orientação fixada no Tema nº 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado — NEN ou o Anexo I da NR-15. O argumento de que a Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. A própria relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo, prática que remonta ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964. Da mesma forma, os limites de tolerância ao agente físico ruído nunca foram previstos em lei, mas sempre objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Acrescente-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o LTCAT observe a legislação trabalhista — aqui compreendidas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas a NR-15. Portanto, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada no Decreto nº 3.048/1999, não configura vício de ilegalidade, sendo legítima a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que, em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.4 Dos agentes químicos Em relação aos agentes químicos, de acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC (Tema 170), representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15 cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do Tema 298, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. O herbicida e o inseticida, também conhecidos por agrotóxicos e defensivos agrícolas (hidrocarbonetos em cuja composição contém fósforo), têm nocividade presumida, ou seja, não dependem de aferição quantitativa para o enquadramento desejado. Assim, a exposição habitual e permanente a tais agentes permite o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo trabalhador. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.5 Do agente radiações não ionizantes No que tange à radiação não ionizante, os Decretos n.s 53.831/64 (Código 1.1.4), 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I), 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV) arrolaram como agente nocivo a radiação relacionada a operações em locais com infravermelho, ultravioleta, raio X, rádio, radiações radioativas, reatores nucleares, minerais radioativos e outras substâncias radioativas. A Instrução Normativa INSS/PRES n. 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 301 que “Para as atividades com exposição aos agentes prejudiciais à saúde frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade, o enquadramento somente será possível até 5 de março de 1997”. 2.6 Do agente calor Em relação ao agente físico calor, sua intensidade deve ser avaliada quantitativamente, por meio do índice IBUTG -- Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo --, cuja metodologia de medição está disciplinada na Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 da Fundacentro, bem como no Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O IBUTG leva em conta a temperatura, a umidade do ar e a radiação térmica no ambiente de trabalho. O resultado obtido é então comparado com os limites de tolerância estabelecidos, os quais variam de acordo com a taxa de metabolismo da atividade e o regime de trabalho adotado. Para trabalho contínuo (sem pausas programadas), os limites de tolerância do IBUTG são: Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 Importante destacar que, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição ao calor deve ser habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, sendo imprescindível a indicação da superação dos limites de tolerância conforme a atividade exercida. Portanto, comprovada por meio do PPP ou LTCAT a exposição ao calor acima dos parâmetros estabelecidos para a respectiva taxa de metabolismo, resta caracterizada a presença do agente nocivo em intensidade suficiente para ensejar o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. 2.7 Do caso concreto A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos, funções e empregadores: 13/02/1989 a 15/10/1989 – RB Mazeto – serviços gerais na lavoura; 16/01/1990 a 02/04/1990 – RB Mazeto – serviços gerais na lavoura; 18/04/1990 a 15/06/1990 – Michel Meme – serviços gerais na lavoura; 22/06/1990 a 01/11/1992 – Maria Evangelina de Arruda Botelho Laszlo e outros – trabalhador rural; 23/07/1993 a 20/09/1993 – São José Sul Paulista S/C Ltda. – serviços gerais na lavoura; 01/11/1993 a 11/02/1994 – Cafecana Insumos Agrícolas Ltda. – serviços gerais na lavoura; 03/03/1994 a 04/03/1994 – São José Sul Paulista S/C Ltda. – serviços gerais na lavoura; 09/03/1994 a 25/02/1997 – Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda. – serviços gerais; 04/05/1998 a 19/01/1999 – Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti/Companhia Agrícola Quatá – rurícola; 07/07/1999 a 07/11/2003 – Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti/Companhia Agrícola Quatá – tratorista; 26/04/2004 a 18/12/2004 – Cosan S.A. – operador de máquina I; 19/04/2006 a 14/11/2006 – Cosan S.A. – operador de máquina I; 02/01/2007 a 03/09/2013 – Dalpino Terraplenagem Ltda. – operador de máquina; 01/08/2014 a 11/08/2021 – Dalpino Terraplenagem Ltda. – operador de máquina de esteira; e 10/02/2022 a 05/09/2024 – Dalpino Terraplenagem Ltda. – operador de máquina de esteira. Como prova das atividades exercidas, a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (id. 345325366) e os PPPs de ids. 345325369 a 345325374. Requereu, ainda, a realização de perícia indireta quanto ao vínculo mantido com a empresa Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda., prova que foi deferida, exclusivamente em relação a esse período, pelas decisões de ids. 411699132 e 524794701. O laudo pericial foi juntado no id. 582606581, apresentando as seguintes conclusões: Id. 582606581 – págs. 13/15. 2.7.1 Da valoração do laudo pericial A prova pericial foi deferida exclusivamente para o vínculo mantido com a Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda., no período de 29/04/1995 a 25/02/1997, em razão da comprovada inatividade da empresa e da consequente impossibilidade de obtenção ou retificação do respectivo PPP. Não obstante os limites fixados na decisão de id. 524794701, a perita estendeu a análise a todos os períodos controvertidos. A circunstância de o laudo ter permanecido nos autos, por força da decisão de id. 584124585, permite sua apreciação pelo juízo, mas não impõe o acolhimento de conclusões que extrapolaram o objeto da prova técnica. A perícia por similaridade possui caráter excepcional e se justifica quando a empresa está inativa e não há possibilidade de obtenção dos documentos ambientais. Para empresas em funcionamento, compete ao segurado buscar o PPP e, se necessário, sua retificação perante o empregador, não se mostrando adequada a substituição do formulário por perícia judicial determinada sem essa finalidade. No caso, a perita considerou que nove vínculos rurais correspondiam ao corte manual de cana-de-açúcar queimada. A conclusão é precipitada, pois, ressalvado o vínculo de 04/05/1998 a 19/01/1999 (que possui PPP apresentado ao id. 345325369), os documentos profissionais (CTPS, em suma) contêm apenas anotações genéricas como “trabalhador rural”, “serviços gerais” ou “serviços gerais na lavoura”, sem descrição do corte de cana. Também não se mostra segura a denominada análise documental dos vínculos com a Cosan e a Dalpino Terraplanagem Ltda. Quanto à Cosan, o laudo reproduz imagem parcial de dosimetria de 95 dB(A), sem informação clara sobre a origem da informação. Quanto à Dalpino, a perita limitou-se a reproduzir os níveis constantes dos próprios PPPs e LTCATs, sem vistoria, medição própria ou esclarecimento apto a suprir os vícios formais dos formulários. Desse modo, o laudo será considerado apenas quanto ao vínculo mantido com a Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda., expressamente abrangido pela determinação de perícia indireta. Os demais períodos serão examinados exclusivamente de acordo com os documentos regularmente apresentados. 2.7.2 Dos períodos rurais anteriores a 29/04/1995 Os vínculos de 13/02/1989 a 15/10/1989, 16/01/1990 a 02/04/1990, 18/04/1990 a 15/06/1990, 22/06/1990 a 01/11/1992, 23/07/1993 a 20/09/1993, 01/11/1993 a 11/02/1994 e 03/03/1994 a 04/03/1994 estão comprovados apenas por anotações em CTPS, com designações genéricas de trabalhador rural ou serviços gerais na lavoura (id. 345325366). Ocorre que o código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla os “trabalhadores na agropecuária”. Essa previsão não abrange indistintamente todo trabalhador rural, mas pressupõe o desempenho de atividades próprias da agropecuária, compreendida como o exercício conjugado da agricultura e da pecuária. Assim, o exercício de atividade exclusivamente agrícola, sem o desempenho concomitante de tarefas relacionadas à pecuária, não se enquadra no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, destinado aos trabalhadores da agropecuária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE TRABALHADOR RURAL NÃO SE EQUIPARA À CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCIDA EM AGROPECUÁRIA (AGRICULTURA E PECUÁRIA). PRECEDENTE DO STJ (PUIL 452). ATIVIDADE DE MOTORISTA APÓS 28/04/1995. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATRAVÉS DE FORMULÁRIO. (...) 3. A atividade de trabalhador rural em lavoura de cana de açúcar não se enquadra na categoria profissional descrita no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Aplicação do PUIL 452 do STJ. A atividade de motorista (de ônibus/caminhão) somente pode ser enquadrada como tempo especial, por enquadramento em categoria profissional, até 28/04/1995. Após, deve-se comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso em concreto. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5007820-32.2024.4.03.6302, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 07/07/2025, DJEN DATA: 15/07/2025 - g.n.) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. STJ, PUIL Nº 452-PE- 2017/0260257-3 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001992-52.2021.4.03.6337, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 14/08/2025, DJEN DATA: 22/08/2025 - g.n.) No caso, os registros referentes aos períodos de 13/02/1989 a 15/10/1989, 16/01/1990 a 02/04/1990, 18/04/1990 a 15/06/1990, 23/07/1993 a 20/09/1993, 01/11/1993 a 11/02/1994 e 03/03/1994 a 04/03/1994 indicam apenas o exercício de atividades rurais em estabelecimentos agrícolas, sem demonstração de atribuições relacionadas à pecuária ou de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Portanto, não é possível reconhecer a especialidade desses intervalos. Diversamente, quanto ao período de 22/06/1990 a 01/11/1992, a CTPS indica expressamente que o vínculo foi mantido em estabelecimento agropecuário. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem admitido como suficiente, para os períodos anteriores a 29/04/1995, a anotação da natureza agropecuária do estabelecimento na CTPS. Confira-se: "[...] 7. Em relação ao período de 14.03.1989 a 31.01.1995, conforme consta de cópia da CTPS, a parte autora exerceu atividade em estabelecimento do setor agropecuário, razão por que o trabalho deve ser enquadrado como especial, nos termos do código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 [...]" (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000763-16.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024) "[...] As atividades de "trabalhador rural", "campeiro", "retireiro", "peão/inseminador", "serviços gerais", desempenhadas em estabelecimentos voltados à agropecuária, inserem-se na rubrica "trabalhadores da agropecuária", devendo ser reconhecidas como especiais por enquadramento legal no item 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64, o que é permitido até 28/04/95, a teor da Lei n° 9.032/95. Neste contexto, considerando as anotações em CTPS que atestam os vínculos empregatícios como "serviços gerais" em estabelecimento agropecuário, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 16/06/1986 a 01/08/1986,12/05/1987 a 05/11/1987. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000365-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 07/08/2024 - g.n.) "[...] Quanto ao período posterior (de 01/04/1995 a 28/04/1995), ficou demonstrado por meio da CTPS que as atividades eram desenvolvidas em estabelecimento agropecuário, subsumindo-se ao supracitado código nº 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Diante do exposto, é possível reconhecer como exercido em condições especiais o intervalo de 01/04/1995 a 28/04/1995, deixando de reconhecer a especialidade do restante dos períodos." (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001176-03.2021.4.03.6323, Rel. Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 31/01/2024, DJEN DATA: 07/02/2024). Assim, diante da indicação expressa na CTPS de que o trabalho foi prestado em estabelecimento agropecuário e por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995, deve ser reconhecida, por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, a especialidade do intervalo de 22/06/1990 a 01/11/1992. 2.7.3 Do período rural na empresa Santa Adelaide A parte autora manteve vínculo com a Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda. de 09/03/1994 a 25/02/1997, conforme anotação constante da CTPS (id. 345325366). A empregadora encontra-se inativa, conforme documentos de ids. 345325367 e 414573086 a 414573095, circunstância que justificou a realização de perícia indireta na Açucareira Quatá S.A., empresa indicada como similar. Embora a prova pericial tenha sido expressamente deferida para o período posterior a 28/04/1995, é possível estender suas conclusões ao intervalo de 09/03/1994 a 28/04/1995. Com efeito, trata-se de um único vínculo empregatício, sem alteração da função ou demonstração de modificação relevante nas atividades desempenhadas e nas condições ambientais ao longo do contrato. Assim, os elementos apurados pela perícia também se mostram representativos das condições laborais existentes no período anterior, sobretudo porque não há notícia de mudança de função, setor ou processo produtivo durante o vínculo. Conforme consignado no laudo de id. 582606581, a perita identificou exposição ao calor, a radiações não ionizantes provenientes do sol e a agentes químicos relacionados ao uso de defensivos agrícolas. Contudo, o calor decorrente de fonte natural não enseja o reconhecimento da especialidade, uma vez que o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964 contempla somente o calor proveniente de fontes artificiais. Ressalva-se também que não é possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Embora a CTPS indique que o estabelecimento possuía natureza agropecuária - anotação que, em princípio, permitiria o enquadramento das atividades exercidas até 28/04/1995 -, a prova pericial demonstrou que a empregadora se dedicava ao cultivo da cana-de-açúcar e que as atribuições desempenhadas pelo autor eram exclusivamente agrícolas, sem envolver tarefas relacionadas à pecuária. Nesse contexto, a realidade das atividades apurada pela prova técnica afasta, no caso concreto, a natureza agropecuária indicada genericamente na CTPS e impede o reconhecimento da especialidade por simples enquadramento profissional. Ainda assim, é possível reconhecer a especialidade das atividades em razão da exposição habitual e permanente aos agentes químicos identificados no laudo e ao agente físico radiação não ionizante. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade de todo o período trabalhado na Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda., de 09/03/1994 a 25/02/1997. 2.7.4 Da Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti/Companhia Agrícola Quatá No período de 04/05/1998 a 19/01/1999, o PPP de id. 345325369, descreve operações agrícolas manuais em lavoura de cana-de-açúcar e indica responsável técnico pelos registros ambientais durante toda a extensão do vínculo. Contudo, o campo específico não registra exposição a qualquer agente nocivo nesse intervalo, limitando-se a apontar intempéries nas observações. Adverte-se que a prova pericial, ainda que executada no local da empresa, foi direcionada a apurar condições de trabalho em empresa similar em outro período. Como a empregadora Companhia Agrícola Quatá está ativa e forneceu PPP, não cabe substituir o conteúdo do formulário pela perícia produzida fora do objeto determinado. Logo, o período não pode ser reconhecido como especial. O período de 07/07/1999 a 07/11/2003, por sua vez, já foi reconhecido administrativamente e não integra o mérito, conforme decidido nas questões prévias. 2.7.5 Dos períodos na Cosan S.A. Quanto ao intervalo de 26/04/2004 a 18/12/2004, não foi apresentado PPP ou formulário ambiental individualizado. A função registrada no CNIS ou na CTPS não permite presumir exposição a agente nocivo. Para o período de 19/04/2006 a 14/11/2006, o PPP de id. 345325374, descreve a função de operador de máquina I, mas registra “N/A” em todos os campos destinados aos fatores de risco. Ainda que o laudo pericial aponte exposição a ruído em ambos os períodos, verifica-se que essa conclusão foi extraída de documentos obtidos pela própria perita, mediante análise pouco clara, sem identificação adequada da fonte dos dados, do trabalhador avaliado, da data da medição e da metodologia empregada. De todo modo, a análise desse período extrapolou o objeto da perícia, expressamente delimitado ao vínculo mantido com a Santa Adelaide Araraquara Agropecuária Ltda. Assim, afastada a valoração da conclusão pericial produzida fora dos limites estabelecidos, prevalece o PPP de id. 345325374, no qual não há registro de exposição a ruído ou a qualquer outro agente nocivo. Assim, os dois períodos não podem ser reconhecidos como especiais. 2.7.6 Dos períodos na Dalpino Terraplenagem Ltda. Quanto ao período de 02/01/2007 a 03/09/2013, o PPP de id. 345325371 indica nível de ruído ambiental, aferido pelo NEN, de 87,76 dB(A) e nível de pressão sonora com proteção (NPSc) de 72,76 dB(A). Em relação ao período de 01/08/2014 a 11/08/2021, o PPP de id. 345325372 registra nível de ruído ambiental de 88,40 dB(A) e nível de pressão sonora com proteção (NPSc) de 69,40 dB(A). Por sua vez, quanto ao período de 10/02/2022 a 05/09/2024, o PPP de id. 345325373 aponta nível de ruído ambiental de 88,40 dB(A) e nível de pressão sonora com proteção (NPSc) de 62,40 dB(A). Embora tenham sido lançados dois valores em cada formulário, não se trata de exposição a níveis variáveis de ruído. O primeiro corresponde ao nível aferido no ambiente de trabalho, antes da utilização do equipamento de proteção individual, enquanto o segundo representa o valor estimado após a aplicação da atenuação proporcionada pelo protetor auricular. Para fins de reconhecimento da especialidade, deve ser considerado o nível de ruído existente no ambiente laboral. A mera indicação de que o EPI reduziria a exposição a patamar inferior ao limite de tolerância não basta para descaracterizar a nocividade, pois, segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 555, tratando-se de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do equipamento de proteção individual constante do PPP não afasta o caráter especial da atividade. Dessa forma, entendo que os níveis de ruído indicados no PPP estão superiores ao permitido pela legislação previdenciária. Ocorre que os formulários não identificam responsável técnico pelos registros ambientais durante toda a extensão dos períodos controvertidos. No primeiro PPP, consta apenas a data de 27/12/2013. Nos demais, a data isolada de 06/07/2020. Os LTCATs anexados reproduzem as condições encontradas nas datas das respectivas avaliações, mas não contêm declaração específica de que o ambiente, os equipamentos e a organização do trabalho permaneceram inalterados ao longo de todos os vínculos, de modo que a parte final da tese estabelecida no Tema 208 da TNU não pode ser aplicada. A perícia judicial, por sua vez, não foi realizada na empresa e apenas reproduziu os documentos particulares, não suprindo a irregularidade. A deficiência foi expressamente suscitada pelo INSS na contestação de id. 357488740. A parte autora teve oportunidade de complementar a prova quando da réplica e no curso da instrução, mas se limitou a defender a validade dos documentos, sem apresentar PPPs retificados, declaração da empregadora ou laudo abrangente de toda a extensão temporal (id. 360284715). Competia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não suprida a ausência de responsabilidade técnica integral, conforme exigido pelo Tema nº 208 da TNU, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/2007 a 03/09/2013, 01/08/2014 a 11/08/2021 e 10/02/2022 a 05/09/2024. 2.7.7 Dos períodos especiais reconhecidos Diante do exposto, reconheço como especiais apenas as atividades desenvolvidas nos períodos de 22/06/1990 a 01/11/1992 e 09/03/1994 a 25/02/1997. 2.8 Do benefício previdenciário Somando os tempos especiais reconhecidos neste feito e excluídos eventuais períodos concomitantes, tem-se que, na DER, em 06/09/2024, o autor possuía 9 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição em atividades especiais, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, conforme planilha de contagem em anexo. Igualmente, somados os tempos reconhecidos administrativamente e nesta sentença e feitas as conversões em tempo comum dos períodos especiais, excluídos eventuais períodos concomitantes, tem-se que, na DER, em 06/09/2024, a parte autora alcançava o tempo de contribuição de 33 anos, 10 meses e 22 dias e a carência de 372 contribuições, insuficientes para implementação dos requisitos para jubilação. O referido cenário se mantém mesmo com a reafirmação da DER em 01/09/2026, ou seja, englobando a última competência de prestação previdenciária, em que o autor alcança o tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 16 dias e a carência de 387 contribuições, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha específica de contagem abaixo. Assim, o pleito de concessão do benefício previdenciário almejado não pode ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao reconhecimento do labor especial no período de 07/07/1999 a 07/11/2003. Com relação aos demais pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: a) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 22/06/1990 a 01/11/1992 e 09/03/1994 a 25/02/1997, nos termos da fundamentação; e b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/223.977.378-7, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto

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