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5002162-19.2020.4.04.7214

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SEC.GAB.CDA1C (Juíza Federal ALINE LAZZARON) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002162-19.2020.4.04.7214/SC RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON APELADO: JANUARIO NIECKARZ (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILEI DE FATIMA BECKER (OAB SC026712) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MECÂNICO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial como mecânico e contribuinte individual, além do cômputo de contribuições recolhidas em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.124/STJ; (ii) a especialidade da atividade de mecânico exercida por contribuinte individual com exposição a ruído, agentes químicos e radiações não ionizantes; (iii) a possibilidade de cômputo de contribuições recolhidas em atraso para fins de carência; (iv) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (v) a obrigatoriedade de afastamento da atividade nociva após a concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a suspensão do feito, pois o julgamento do mérito do Tema 1.124/STJ autoriza o prosseguimento da demanda, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 4. A atividade de mecânico desempenhada até 28/04/1995 enseja o enquadramento especial por categoria profissional, dispensando a apresentação de laudos técnicos. 5. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo especial, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme a tese firmada no Tema 1.291/STJ. 6. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância caracteriza a especialidade do labor, sendo irrelevante a utilização de equipamento de proteção individual, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 7. A sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas minerais, enseja o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme o IRDR Tema 15/TRF4. 8. Admite-se o cômputo de contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual para fins de carência, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade e que os recolhimentos sejam posteriores à primeira contribuição paga sem atraso. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois as provas essenciais já haviam sido apresentadas na via administrativa, em consonância com o Tema 1.124/STJ. 10. Impõe-se o afastamento do segurado da atividade nociva após a implantação da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 12. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, e o recolhimento em atraso de contribuições posteriores à primeira paga tempestivamente conta para carência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 01 de setembro de 2026.

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