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5002162-10.2015.4.04.7112

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002162-10.2015.4.04.7112/RS EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Dos efeitos financeiros — Tema 1124/STJ A definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, nas hipóteses em que a concessão ou a revisão do direito decorre de prova não valorada ou não apresentada na esfera administrativa, foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1124, publicado em 06/11/2025. A tese firmada pela Corte Superior organiza-se em torno de dois eixos fundamentais: (i) a configuração do interesse de agir; e (ii) a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) e dos respectivos efeitos financeiros. Para o deslinde do presente feito, cumpre analisar o segundo eixo, cuja aplicação varia conforme a natureza da prova produzida em juízo. Sob essa ótica, o enquadramento do caso concreto deve subsumir-se a uma das três balizas estabelecidas pelo STJ: Quadro Sintético — Teses dos Itens 2.1, 2.2 e 2.3 do Tema 1124/STJ ItemNatureza da ProvaDelimitação dos Efeitos Financeiros (Regra Geral) 2.1 Prova Confirmatória: O segurado judicializa os mesmos fatos e documentos já apresentados ao INSS. A instrução judicial guarda caráter meramente homologatório ou confirmatório da situação preexistente na via administrativa.Na DER, se os requisitos já estavam preenchidos; ou em data posterior de reafirmação da DER, se o implemento ocorreu no curso do processo (Tema 995/STJ). 2.2 Omissão do INSS: O segurado apresenta requerimento apto, mas a autarquia se omite no dever de instrução (deixando de intimá-lo para complementar documentação essencial). Os documentos são supridos ou a prova é produzida em juízo.Na DER, se os requisitos já estavam presentes à época; ou em data reafirmada, caso o implemento tenha ocorrido posteriormente (Tema 995/STJ). 2.3 Prova Nova/Impossível: A prova indispensável ao reconhecimento do direito inexistia na esfera administrativa ou era materialmente impossível de ser apresentada na oportunidade do requerimento (v.g., laudo pericial judicial, PPP/LTCAT novos, documentos emitidos posteriormente).Na data da citação válida; ou em data posterior em que restar comprovado o direito, se o implemento dos requisitos ocorreu após o ato citatório (Tema 995/STJ). Nota: Em qualquer das hipóteses, resta preservada a estrita observância da prescrição quinquenal, não sendo devidas parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos fixados pelo próprio Tema 1124. Aplicação ao caso concreto No caso em análise, verifica-se a incidência do item 2.3 (Prova Nova/Impossível), pois o reconhecimento do tempo especial embasou-se em prova produzida exclusivamente na via judicial, qual seja, o laudo pericial (evento 73, LAUDO2), que não foi submetido ao crivo administrativo do INSS. Conforme expressamente consignado no acórdão do TRF4 que julgou a apelação, a comprovação da especialidade dependeu dessa perícia judicial, o que se enquadra perfeitamente no exemplo trazido pela tese do STJ de prova materialmente impossível de ser apresentada no momento do requerimento administrativo. Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida.

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