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Processo 5002160-93.2025.4.03.6311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-93.2025.4.03.6311 AUTOR: BIANCA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA - SP131538 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora alega que sacaram indevidamente o valor do seu PIS. Requer indenização de danos morais. A CEF efetuou a restituição administrativa do valor contestado. Assim, a autora não tem interesse no pedido de restituição dos valores da conta do PIS. Todavia, deve a CEF responder pela atualização dos valores da época em que foram indevidamente sacados até o ressarcimento administrativo, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo à análise dos danos morais. Os danos morais são devidos quando constatada conduta lesiva aos direitos de personalidade, aptos a provocar sentimento de abalo psíquico, moral e intelectual, além do que é ordinariamente exigido para a vida em sociedade. O dano moral é a dor íntima, o abalo à honra, à reputação da pessoa lesada e a sua indenização visa a compensar o ofendido e desestimular o ofensor a repetir o ato. Não restou demonstrado o dano moral sofrido. A autora não foi incluída em cadastro de inadimplentes nem submetida à conduta vexatória. Não consta a existência de contas vencidas e não pagas decorrentes da ausência temporária de saldo do PIS. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, pois, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Além da demonstração de falha na prestação de serviço, seria imprescindível, para aferir o dano moral, uma evidência de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do indivíduo, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais, o que não restou demonstrado. A propósito, cito a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Diante do exposto, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO PIS EXTRAVIADO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à CEF o pagamento da correção monetária, desde a data de cada saque indevido , e dos juros de mora, a contar da citação, sobre a quantia subtraída da conta do PIS da autora, com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Cecalc para apuração da diferença devida e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal

2026-09-11 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002160-93.2025.4.03.6311 AUTOR: BIANCA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA APARECIDA PEREIRA GAMA - SP131538 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da lei. A parte autora alega que sacaram indevidamente o valor do seu PIS. Requer indenização de danos morais. A CEF efetuou a restituição administrativa do valor contestado. Assim, a autora não tem interesse no pedido de restituição dos valores da conta do PIS. Todavia, deve a CEF responder pela atualização dos valores da época em que foram indevidamente sacados até o ressarcimento administrativo, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Passo à análise dos danos morais. Os danos morais são devidos quando constatada conduta lesiva aos direitos de personalidade, aptos a provocar sentimento de abalo psíquico, moral e intelectual, além do que é ordinariamente exigido para a vida em sociedade. O dano moral é a dor íntima, o abalo à honra, à reputação da pessoa lesada e a sua indenização visa a compensar o ofendido e desestimular o ofensor a repetir o ato. Não restou demonstrado o dano moral sofrido. A autora não foi incluída em cadastro de inadimplentes nem submetida à conduta vexatória. Não consta a existência de contas vencidas e não pagas decorrentes da ausência temporária de saldo do PIS. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita do dano moral, pois, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Além da demonstração de falha na prestação de serviço, seria imprescindível, para aferir o dano moral, uma evidência de dor ou sofrimento, que tenha interferido no comportamento psicológico do indivíduo, de tal intensidade que não possa ser suportada em condições normais, o que não restou demonstrado. A propósito, cito a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) Diante do exposto, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO PIS EXTRAVIADO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. No mais, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar à CEF o pagamento da correção monetária, desde a data de cada saque indevido , e dos juros de mora, a contar da citação, sobre a quantia subtraída da conta do PIS da autora, com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Cecalc para apuração da diferença devida e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação. LIDIANE MARIA OLIVA CARDOSO Juíza Federal

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