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TJSC · Vara Única da Comarca de Itapiranga · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002160-88.2025.8.24.0034/SCAUTOR: FABIANO ROSENO COLERAUS ADVOGADO(A): AIDER BOGONI (OAB SC004045) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TORTORA (OAB SC061123) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANO ROSENO COLERAUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na presente "Ação de Indenização por Acidente de Trabalho". Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido (art. 85, §8º, CPC). Restam suspensas as exigibilidades, pois concedido ao demandante o benefício da Justiça Gratuita (evento 18.1). Expeça-se alvará em favor do perito para transferência dos honorários depositados em subconta (evento 69.1), observados os dados bancários informados ao evento 51.1. Considerando o Convênio n. 60/2024 firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do STJ. Assim, após o trânsito em julgado, se mantida a improcedência do pedido autoral, intime-se o réu para promover as diligências administrativas previstas no referido Convênio para fins de ressarcimento do valor relativo aos honorários periciais adiantados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
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