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Processo 5002160-43.2022.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002160-43.2022.4.03.6103 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: MARIA CECILIA ROSSI DE MORAES ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Maria Cecília Rossi de Moraes Alves opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, alegando omissão quanto à sua condição de produtora rural pessoa física, ao cadastro perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e à alegada inscrição compulsória no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos da Portaria CAT nº 117/2010. Sustentou também que não foram examinados documentos relacionados aos recolhimentos previdenciários realizados mediante Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social. Invocou os artigos 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e requereu o prequestionamento da matéria (ID 342214244). A União manifestou-se pela rejeição dos embargos, afirmando que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão e que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito do julgamento. Sustentou, ainda, que o prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (ID 343833438). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, a decisão embargada registrou a alegação de que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica teria ocorrido por imposição fazendária e examinou a relevância desse registro para o enquadramento da atividade como empresarial. Considerou, ainda, a titularidade da empresa individual, os códigos de atividade econômica e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a sujeição do produtor rural inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica à contribuição ao salário-educação (ID 341091213). A ausência de exame individualizado da Portaria CAT nº 117/2010, do cadastro estadual, do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social e de cada documento juntado não configura omissão, pois a decisão apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada. A pretensão da embargante traduz inconformismo e busca de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Também não se verificam contradição, obscuridade ou erro material. O pedido de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 341091213). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, baixem os autos à origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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