2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002159-43.2017.4.03.6100 EXEQUENTE: AGILITY NETWORKS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAPHAELA CALANDRA FRANCISCHINI - SP376864 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id nº 296713351 e id nº 296715124: Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no âmbito do qual AGILITY NETWORKS TECNOLOGIA LTDA pretende o reembolso das custas e a execução de honorários de sucumbência, respectivamente nos valores de R$ 173,79, atualizado até agosto de 2023, e de R$ 24.307,68, atualizado até julho de 2023. A condenação foi fixada na sentença id nº 13148601, no âmbito da qual foi julgado procedente o pedido deduzido na ação de procedimento comum ajuizada pela parte exequente, complementada pela sentença id nº 19591204, que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, e pela decisão id nº 117780888, que deu provimento à apelação da autora. Intimada, a União informou que não impugnaria a execução dos valores relativos às custas e aos honorários (id nº 310758853). Pela decisão id nº 340640008, os cálculos apresentados pela parte exequente foram homologados. Os ofícios requisitórios foram expedidos (id nº 356276633 e id nº 356269707). Posteriormente, houve juntada dos extratos de pagamento dos requisitórios expedidos (id nº 362326545 e id nº 362327328). A parte exequente requereu a expedição de certidão de representação processual (id nº 364902578). A certidão foi expedida (id nº 471580743). A parte exequente informou que recebeu os valores executados e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC (id nº 481422072). Em relação à repetição do indébito tributário, a parte exequente informou que promoveria a habilitação do crédito na esfera administrativa (id nº 129641256), tendo sido homologado o pedido de desistência da execução do julgado quanto a essa pretensão (id nº 135558280). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que, satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, nada mais foi requerido, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com artigos 771 e 925 do Código de Processo Civil. No silêncio, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal