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5002159-29.2025.8.13.0093

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Buritis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002159-29.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: VALDENICE SANTOS BARBOSA CPF: 128.361.406-58 RÉU: REAL SUL CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I- QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando os autos, verifico não existirem questões processuais pendentes ou preliminares capazes de obstar o regular julgamento da lide. II- DOS MEIOS DE PROVA E DO SANEAMENTO DO FEITO Na audiência de conciliação, frustrada a autocomposição, a parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na exibição das gravações das câmeras de segurança da rodoviária, ao passo que a parte requerida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova testemunhal. Os requerimentos, contudo, não comportam deferimento. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes possuem o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos em que fundam suas pretensões. Todavia, referido direito não possui caráter absoluto. Compete ao magistrado, destinatário da prova, aferir a necessidade da instrução probatória, incumbindo-lhe determinar apenas as provas úteis à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas manifestamente desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do requerimento de exibição das gravações formulado pela autora No caso concreto, a autora pretende a exibição das gravações das câmeras de segurança da rodoviária, sustentando que tais imagens demonstrariam que o preposto da requerida lhe informou verbalmente horário diverso daquele constante do bilhete de passagem. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a autora não indicou elementos mínimos aptos a viabilizar a diligência pretendida, deixando de informar quem seria o responsável pela guarda das imagens, o local em que estariam armazenadas, o período exato da gravação ou qualquer outra informação que permitisse sua efetiva obtenção. Além disso, os fatos remontam ao dia 01/08/2025, tendo a ação sido ajuizada apenas em 02/10/2025, inexistindo qualquer demonstração de que as supostas imagens ainda estivessem preservadas quando do ajuizamento da demanda. Mais relevante, contudo, é que a produção da prova revela-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. Isso porque o próprio procedimento administrativo instaurado perante o PROCON, invocado pela autora como fundamento para o requerimento, não constitui prova técnica da alegada informação verbal equivocada. Da leitura do parecer administrativo verifica-se que o órgão limitou-se a reproduzir a narrativa apresentada pela consumidora, sem consignar que tenha procedido à análise direta das imagens ou certificado o respectivo conteúdo. De toda sorte, ainda que, em tese, se admitisse a ocorrência da alegada informação verbal divergente, tal circunstância não seria suficiente, por si só, para conduzir à procedência dos pedidos, porquanto o exame da responsabilidade civil dependerá da valoração conjunta de todo o conjunto probatório, especialmente do conteúdo do bilhete de passagem regularmente emitido e entregue à autora. Nessas circunstâncias, a exibição das supostas gravações mostra-se incapaz de influenciar, de maneira relevante, o convencimento judicial acerca da controvérsia posta em julgamento, revelando-se diligência desnecessária, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela requerida Igualmente não merece acolhimento o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se, essencialmente, à análise dos efeitos jurídicos decorrentes das informações constantes do bilhete de passagem, da documentação produzida pelas partes e do procedimento administrativo instaurado perante o PROCON, matérias suficientemente delimitadas pelo acervo documental já existente. A requerida não especificou quais fatos controvertidos dependeriam de demonstração por meio da prova oral, tampouco indicou de que forma eventual instrução testemunhal poderia alterar a solução da causa. Assim, ausente demonstração da utilidade concreta da prova requerida, sua produção revelar-se-ia incompatível com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, impondo-se seu indeferimento, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, reputando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, INDEFIRO o requerimento de exibição das gravações das câmeras de segurança formulado pela parte autora, bem como INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida. Em consequência, DECLARO SANEADO O FEITO, por entender que a matéria controvertida é passível de julgamento à luz da prova documental já produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. III- DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, consistente na alegada prestação de informação equivocada, por preposto da empresa requerida, acerca do horário de embarque da autora, bem como se dessa conduta decorreram os danos materiais e morais postulados. É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao regime de responsabilidade objetiva previsto em seu art. 14. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a efetiva ocorrência da alegada falha na prestação do serviço e o nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegadamente suportados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a autora fundamenta sua pretensão, em grande medida, no procedimento administrativo instaurado perante o PROCON Municipal de Buritis/MG. Contudo, da leitura do parecer técnico acostado aos autos, verifica-se que o referido órgão limitou-se a reproduzir a narrativa apresentada pela própria consumidora, consignando, inclusive, que "a consumidora afirma" ter sido constatado o equívoco mediante análise das câmeras de segurança da rodoviária. Em nenhum momento, entretanto, o órgão administrativo afirma ter realizado análise direta das imagens, tampouco certifica tecnicamente o respectivo conteúdo. Desse modo, o procedimento administrativo evidencia apenas que houve tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, não constituindo prova autônoma da efetiva ocorrência da alegada informação verbal equivocada. De outro lado, a prova documental produzida evidencia que o bilhete de passagem entregue à autora consignava, de forma clara, legível e ostensiva, que o embarque ocorreria às 14h00min, informação que, conforme demonstrado pela requerida, foi inclusive destacada pelo atendente mediante marcação à caneta nos campos correspondentes à data e ao horário da viagem. Referido documento não teve sua autenticidade impugnada, tampouco a autora alegou que não lhe tivesse sido entregue ou que apresentasse qualquer dificuldade de leitura, compreensão ou identificação das informações nele constantes. Sua insurgência limita-se à afirmação de que confiou na orientação verbal supostamente prestada pela funcionária da requerida, deixando, contudo, de conferir os dados expressamente consignados no próprio bilhete de passagem que se encontrava em seu poder. Também não se extrai dos autos qualquer circunstância concreta apta a justificar a ausência dessa conferência. A autora não alegou, nem demonstrou, encontrar-se em situação de especial vulnerabilidade ou possuir qualquer limitação que comprometesse a compreensão do documento que lhe foi entregue, circunstância que afasta a possibilidade de atribuir integralmente à requerida as consequências do equívoco narrado. Ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, a alegada informação verbal divergente, tal circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar a responsabilidade civil da requerida. Isso porque o instrumento contratual regularmente entregue à autora continha todas as informações essenciais à execução do contrato de transporte, permitindo-lhe, mediante simples conferência do documento, constatar eventual divergência entre a orientação verbal recebida e o conteúdo efetivamente contratado. O sistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de diligência mínima esperado do consumidor. Ao contrário, a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres recíprocos de lealdade, cooperação e colaboração entre as partes da relação jurídica, não sendo juridicamente admissível transferir integralmente ao fornecedor as consequências de circunstância que poderia ser prontamente evitada mediante a simples leitura do documento contratual regularmente entregue ao consumidor. Nessa perspectiva, a hipótese dos autos não se confunde com aquelas em que a jurisprudência reconhece a responsabilidade do fornecedor por informações insuficientes ou inadequadas prestadas a consumidores em situação de especial vulnerabilidade ou desprovidos de meios objetivos para conferir os termos da contratação. Diversamente, a autora recebeu documento físico contendo, de forma expressa e destacada, todas as informações essenciais relativas ao embarque, sem que tenha demonstrado qualquer circunstância excepcional que a impedisse de verificar seu conteúdo. Além disso, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, dentre elas a inexistência do defeito do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II). No caso concreto, verifica-se que a perda do embarque decorreu da ausência de conferência, pela própria autora, das informações constantes do bilhete de passagem regularmente emitido e entregue, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil da requerida. Também não prospera a pretensão de ressarcimento dos valores alegadamente despendidos em razão do deslocamento até o Município de Arinos/MG. Consta dos autos que, após a perda do embarque inicialmente contratado, a requerida providenciou, sem qualquer custo adicional, a reacomodação da autora e de suas acompanhantes em transporte disponível na mesma data. A circunstância de os novos bilhetes preverem parada em Arinos/MG foi aceita pela autora no momento da remarcação, sendo que a posterior decisão de permanecer naquela cidade, em residência de familiares, decorreu de opção pessoal, não podendo seus desdobramentos ser imputados à requerida. Diante desse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil da requerida. O conjunto probatório não demonstra a existência de defeito na prestação do serviço apto a ensejar o dever de indenizar, tampouco evidencia nexo causal entre a conduta imputada à empresa e os prejuízos alegados pela autora. Impõe-se, portanto, a improcedência integral dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. DISPOSITIVO Com fundamento 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDENICE SANTOS BARBOSA em face de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado de Minas Gerais. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. ALAN DA SILVA DOS SANTOS Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis

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