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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002159-06.2021.8.24.0047/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Consabido que nos casos de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição (da pretensão executória) deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
In casu, a execução tem como objeto um contrato de execução de mútuo habitacional, com vencimento da última parcela em 30/4/2016 (evento 1, PLAN25), cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A Lei n. 14.010/2020, publicada em 12/6/2020, dispõe sobre o período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão do prazo prescricional no período de pandemia e prevê em seus arts. 1º, 3º e 21:
Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
[...]
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
[...]
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação1.
Assim, a lei estabeleceu 12/6/2020 (data da entrada em vigor da Lei) como termo inicial da suspensão dos prazos prescricionais, até 30/10/2020 (art. 3º, caput), totalizando, assim, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito dias de suspensão.
Nesse sentido. o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA COMPANHIA EXEQUENTE. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL FIRMADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. SUSPENSÃO, NA HIPÓTESE, EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 14.010 DE 2020, QUE SUSPENDEU OS PRAZOS POR 4 MESES E 18 DIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001016-92.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024).
Por conseguinte, considerando a data de vencimento da última parcela do contrato exequendo, bem como o prazo de suspensão decorrente da Lei n. 14.010/2020, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Publicada em 12/6/2020 - Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14010.htm