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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002158-65.2025.8.21.0014/RS AUTOR: EDUARDO LUIS HERNANDEZ FERNANDEZ ADVOGADO(A): ALESSANDRA RAMALHO (OAB RS114423) ADVOGADO(A): AMANDA RAQUEL ELISSALDE BORDIN RUBI (OAB RS125372) RÉU: JOCAR AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DE CARVALHO FURQUIM (OAB RS113935) RÉU: CAROLINE MARTINS MARQUES ADVOGADO(A): MARCIO DE CARVALHO FURQUIM (OAB RS113935) RÉU: CARMEM ROSANE MACHADO MARTINS ADVOGADO(A): MARCIO DE CARVALHO FURQUIM (OAB RS113935) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré apresentou quesitos para a prova pericial no evento 46. Por sua vez, no evento 48, o autor reiterou os quesitos anteriormente formulados, acrescentou novos questionamentos e ratificou a indicação de assistente técnico. Resta, ainda, deliberar sobre o pedido de produção de prova testemunhal formulado no evento 36, conforme determinado na decisão de saneamento do evento 39. Inicialmente, recebo os quesitos apresentados pela parte ré no evento 46. Quanto à manifestação do evento 48, não há questão de tempestividade a ser apreciada. Isso porque a decisão do evento 39 consignou que os quesitos do autor já haviam sido apresentados no evento 36 e determinou apenas a intimação da parte ré para a mesma finalidade. De todo modo, como a diligência pericial ainda não foi realizada e não se verifica prejuízo ao contraditório, recebo os quesitos adicionais formulados pelo autor, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. Fica igualmente registrada a indicação do assistente técnico do autor, já realizada no evento 36 e ratificada no evento 48. Caberá às próprias procuradoras da parte comunicar-lhe a data e o local da perícia, após a prévia ciência nos autos, não sendo necessária sua intimação pessoal pelo Juízo, conforme o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. No que se refere à prova testemunhal, o autor informou que pretende demonstrar as circunstâncias da negociação, as informações prestadas ou omitidas no momento da venda, as tentativas de solução extrajudicial e os reflexos dos fatos discutidos na demanda. Tais questões não são integralmente esclarecidas pela prova técnica e guardam pertinência com a controvérsia. Por essa razão, defiro a produção da prova testemunhal requerida no evento 36. Contudo, a realização da audiência de instrução mostra-se mais adequada após a conclusão da perícia, pois o resultado da prova técnica poderá delimitar os fatos que ainda dependerão de esclarecimento oral e, inclusive, influenciar eventual composição entre as partes. Considerando que o perito nomeado no evento 39 deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a aceitação do encargo, torno sem efeito sua nomeação. À serventia para que busque no sistema outro profissional habilitado para a realização da perícia mecânica determinada no evento 39. Após, o novo perito deverá ser intimado para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, designar data e horário para a realização da perícia, observando as determinações estabelecidas no evento 39 e respondendo aos quesitos dos eventos 36, 46 e 48. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações eletrônicas.
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