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TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002157-77.2026.4.03.6126 IMPETRANTE: SERGIO LUIZ VOLPIANO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA PARESCHI FERREIRA SAO JOAO - SP423247 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENRICO BONAGURIO PARESCHI - SP499642 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA APARECIDA BONAGURIO PARESCHI - SP125434 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA SILVIA REGO BARROS - SP129888 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO M ID 595721408 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença ID 593513277, que concedeu a segurança para determinar a análise de seu pedido de revisão de benefício. O embargante sustenta, em síntese, a existência de (i) erros materiais relativos ao número e à data do protocolo administrativo; e (ii) omissão, por não ter a sentença especificado que a análise administrativa deveria ocorrer em estrito cumprimento ao acórdão nº 10.533/2023 da 11ª Junta de Recursos, que já havia reconhecido o direito do impetrante. Recebidos os embargos (ID 595910368), a autoridade impetrada foi intimada apresentar contrarrazões, mas deixou o prazo transcorrer in albis. Em 30/07/2026, o INSS informou o cumprimento da decisão, com a finalização da análise revisional (ID 597217262). Na mesma data, o impetrante apresentou a petição ID 597196173, confirmando o deferimento administrativo da revisão, mas noticiando fato superveniente relevante, qual seja, apesar do deferimento, o benefício de aposentadoria NB 42/201.629.804-3 passou a constar com o status "CESSADO" nos sistemas da autarquia, o que impede a fruição do direito. Diante disso, reiterou o pedido de saneamento da omissão, com a determinação de reativação do benefício. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm por objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado por discordância jurídica. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios previstos nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao embargante quanto aos erros materiais. A sentença embargada, de fato, mencionou equivocadamente o protocolo como nº "31653937" e a data como "21/06/2025". Conforme demonstrado nos autos, notadamente pela petição inicial (ID 590271540) e pelos documentos que a instruem (ID 590274201, ID 590274202 e ID 590274204), o número correto do protocolo de revisão é 831653937, e a data de sua formalização é 07/03/2025. Trata-se de meros erros de digitação que devem ser corrigidos para garantir a clareza e a precisão do comando judicial, o que ora se faz. No mais, o embargante aponta omissão no julgado, em razão desde Juízo ter se limitado a determinar a análise do pleito administrativo de revisão, sem vincular a decisão da autarquia ao conteúdo do acórdão nº 10.533/2023 da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. O objeto do presente mandado de segurança cingiu-se, estritamente, a combater a mora da Administração Pública na análise do requerimento de revisão formulado pelo impetrante. A causa de pedir da ação foi a omissão da autoridade coatora em proferir uma decisão administrativa no prazo legal. Com a informação prestada pelo INSS (ID 597217262) e confirmada pelo próprio impetrante (ID 597196173), no sentido de que o pedido de revisão foi finalmente analisado e decidido, a obrigação de fazer que constituía o núcleo desta impetração foi satisfeita. Sem prejuízo disso, imperioso destacar a decisão do INSS (ID 597205151), pela qual se comprova o acatamento do acórdão nº 10.533/2023 da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, mediante desconsideração dos períodos de trabalho junto à FATEC. A nova controvérsia, surgida após o cumprimento da sentença — qual seja, a "cessação" do benefício como consequência da revisão deferida —, constitui uma nova lide. Tal questão refoge aos estreitos limites deste writ, cujo propósito era unicamente sanar a inércia administrativa. A análise sobre a legalidade ou correção do ato que resultou na cessação do benefício demanda a discussão do mérito do ato administrativo em si, o que não se confunde com o objeto original desta ação mandamental. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar os erros materiais constantes da sentença de ID 593513277, a fim de que, onde se lê "protocolo de requerimento nº 31653937" e "protocolado em 21/06/2025", passe a constar, respectivamente, "protocolo de requerimento nº 831653937" e "protocolado em 07/03/2025". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Pub. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
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