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5002157-38.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002157-38.2026.4.04.7100/RSAUTOR: HERVANDIL GONCALVES DE LIMA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) AUTOR: DULCINEA DE LIMA SILVEIRA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) AUTOR: ADEMIR BLANKE DE LIMA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) AUTOR: URIEL PLATCHEK DE LIMA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) AUTOR: LISIANE BLANKE DE LIMA ROCHA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) AUTOR: HERVANDIL BLANKE DE LIMA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do falecido autor para condenar o INSS a: a) conceder a HERVANDIL GONCALVES DE LIMA o benefício de pensão por morte de IDA LEA PLATCHEK, a partir de 28/06/2025 (data do óbito da instituidora; DIB) e até 28/02/2026 (óbito do beneficiário); b) pagar aos sucessores habilitados o montante correspondente às parcelas vencidas, segundo cálculo a ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Ficam desde já cientes as partes de que serão intimadas pela Secretaria a apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remeta-se o feito às Turmas Recursais. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% das parcelas vencidas, nos termos de contratos de honorários juntados (evento 41, CONHON7; evento 53, CONHON9; evento 53, CONHON2). No mesmo sentido, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários referentes às sucessoras LISIANE BLANKE DE LIMA ROCHA e DULCINEA DE LIMA SILVEIRA até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.1

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