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TJSC · Vara Única da Comarca de Itapiranga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002157-36.2025.8.24.0034/SCEXEQUENTE: LATICINIOS SAO JOAO S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MARCELO HEMCKEMAIER (OAB SC025317) EXECUTADO: RIBAMAR BARTH ADVOGADO(A): CINTIA KERBES (OAB SC055830) ADVOGADO(A): EDUARDO KERBES (OAB SC043587) DESPACHO/DECISÃO 1 - É cediço que "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus" (art. 774, do Código de Processo Civil). Na hipótese em apreciação, constata-se que o executado foi intimado para "quem alienou o trator Landforce e a colhedora de forragem, exibindo em Juízo a documentação relativa ao negócio jurídico", sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça (item "1" do Evento 169). Todavia, o devedor se quedou inerte. Diante do exposto, com fundamento no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, reconheço o ato do executado como atentatório à dignidade da justiça e, em consequência, fixo multa em 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, a ser revertida em favor da parte exequente e exigível nos próprios autos. 2 - Proceda-se o cartório, via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), à consulta de relação de semoventes registrados em nome da parte executada. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para impulso em 10 (dez) dias, informando se insiste na medida de restrição de transferência. Intime-se.
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