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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002157-25.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: CAROLINA SOARES INACIO ESCORCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar a execução. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão que, em execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades, reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à vara de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades devidas à OAB e a competência para processar e julgar a respectiva execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), reconheceu a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. 4. Sendo tributo, a cobrança das anuidades deve observar o procedimento da Lei nº 6.830/1980, o que atrai a competência das varas especializadas em execução fiscal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o entendimento de que as execuções de anuidades da OAB devem tramitar perante varas de execução fiscal. 6. Não se admite a análise de questões não apreciadas na origem em sede de agravo de instrumento, em razão da limitação da devolutividade recursal e dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885/RS (Tema 732); STJ, AgInt no REsp 1.975.358/SP; TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000; TRF3, AI 5007504-10.2024.4.03.0000. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à impossibilidade prática de emitir certidão de dívida ativa, o que enseja graves prejuízos financeiros, já que as ações executivas estão sendo extintas por falta de preenchimento das condições da ação (ausência de CDA). Defende que as Cortes Superiores (STF e STJ) possuem o entendimento pacífico e consolidado no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, não se submetem à fiscalização da Fazenda Pública e possuem natureza jurídica própria. Alega, ainda, omissão em relação à violação dos arts. 44, § 1º e 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STF nos Temas nºs 1.032 e 1.054. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme destacado no v. acórdão embargado, a nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. Ressaltou-se, inclusive, que a tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Restou igualmente observado no aresto recorrido encontrar-se pendente de julgamento perante o STF o Tema 1.302, do seguinte teor: Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conclusos com o Relator Ministro Nunes Marques desde 28/04/2025. No ponto, enfatizou-se: Importante ressaltar que não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema. Salientou-se, de igual modo, que em decorrência da afirmação na tese fixada no Tema 732, de que a suspensão dos inscritos, pela OAB, em razão de inadimplência no pagamento de anuidades consiste em sanção política em matéria tributária, houve mudança de entendimento para se reconhecer a natureza tributária das anuidades devidas ao referido conselho. Asseverou-se, ainda, que esta Terceira Turma, por unanimidade, na esteira da tese fixada no Tema 732, passou a reconhecer a natureza tributária dos débitos decorrentes de inadimplência de anuidades devidas à OAB e a competência de uma das varas especializadas em execuções fiscais, para processar e julgar a respectiva execução. Ponderou-se, em arremate: No mais, não é possível analisar as demais questões suscitadas pela agravante, sob pena de supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme destacado no v. acórdão embargado, a nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. Ressaltou-se, inclusive, que a tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Restou igualmente observado no aresto recorrido encontrar-se pendente de julgamento perante o STF o Tema 1.302, do seguinte teor: Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conclusos com o Relator Ministro Nunes Marques desde 28/04/2025. No ponto, enfatizou-se: Importante ressaltar que não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema. 4. Salientou-se, de igual modo, que em decorrência da afirmação na tese fixada no Tema 732, de que a suspensão dos inscritos, pela OAB, em razão de inadimplência no pagamento de anuidades consiste em sanção política em matéria tributária, houve mudança de entendimento para se reconhecer a natureza tributária das anuidades devidas ao referido conselho. 5. Asseverou-se, ainda, que esta Terceira Turma, por unanimidade, na esteira da tese fixada no Tema 732, passou a reconhecer a natureza tributária dos débitos decorrentes de inadimplência de anuidades devidas à OAB e a competência de uma das varas especializadas em execuções fiscais, para processar e julgar a respectiva execução. 6. Ponderou-se, em arremate: No mais, não é possível analisar as demais questões suscitadas pela agravante, sob pena de supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 7. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002157-25.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: CAROLINA SOARES INACIO ESCORCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo para processar a execução. O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo contra decisão que, em execução de título extrajudicial para cobrança de anuidades, reconheceu a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa dos autos à vara de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica das anuidades devidas à OAB e a competência para processar e julgar a respectiva execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 647.885/RS (Tema 732), reconheceu a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, qualificando-as como contribuições de interesse das categorias profissionais. 4. Sendo tributo, a cobrança das anuidades deve observar o procedimento da Lei nº 6.830/1980, o que atrai a competência das varas especializadas em execução fiscal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota o entendimento de que as execuções de anuidades da OAB devem tramitar perante varas de execução fiscal. 6. Não se admite a análise de questões não apreciadas na origem em sede de agravo de instrumento, em razão da limitação da devolutividade recursal e dos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 149; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647.885/RS (Tema 732); STJ, AgInt no REsp 1.975.358/SP; TRF3, CCCiv 5007489-17.2019.4.03.0000; TRF3, AI 5007504-10.2024.4.03.0000. Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à impossibilidade prática de emitir certidão de dívida ativa, o que enseja graves prejuízos financeiros, já que as ações executivas estão sendo extintas por falta de preenchimento das condições da ação (ausência de CDA). Defende que as Cortes Superiores (STF e STJ) possuem o entendimento pacífico e consolidado no sentido de que as anuidades cobradas pela OAB não possuem natureza tributária, não se submetem à fiscalização da Fazenda Pública e possuem natureza jurídica própria. Alega, ainda, omissão em relação à violação dos arts. 44, § 1º e 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 e do entendimento firmado pelo STF nos Temas nºs 1.032 e 1.054. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. VOTO Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme destacado no v. acórdão embargado, a nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. Ressaltou-se, inclusive, que a tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). Restou igualmente observado no aresto recorrido encontrar-se pendente de julgamento perante o STF o Tema 1.302, do seguinte teor: Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conclusos com o Relator Ministro Nunes Marques desde 28/04/2025. No ponto, enfatizou-se: Importante ressaltar que não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema. Salientou-se, de igual modo, que em decorrência da afirmação na tese fixada no Tema 732, de que a suspensão dos inscritos, pela OAB, em razão de inadimplência no pagamento de anuidades consiste em sanção política em matéria tributária, houve mudança de entendimento para se reconhecer a natureza tributária das anuidades devidas ao referido conselho. Asseverou-se, ainda, que esta Terceira Turma, por unanimidade, na esteira da tese fixada no Tema 732, passou a reconhecer a natureza tributária dos débitos decorrentes de inadimplência de anuidades devidas à OAB e a competência de uma das varas especializadas em execuções fiscais, para processar e julgar a respectiva execução. Ponderou-se, em arremate: No mais, não é possível analisar as demais questões suscitadas pela agravante, sob pena de supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme destacado no v. acórdão embargado, a nova orientação do E. Supremo Tribunal Federal sufragada a partir do julgamento do RE 647.885, ao apreciar a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.906/1994, é no sentido da natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos profissionais. 2. Ressaltou-se, inclusive, que a tese em repercussão geral (Tema 732) foi assim fixada: É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária” (RE 647885, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, publicado no DJe-123 de 19/05/2020). 3. Restou igualmente observado no aresto recorrido encontrar-se pendente de julgamento perante o STF o Tema 1.302, do seguinte teor: Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, conclusos com o Relator Ministro Nunes Marques desde 28/04/2025. No ponto, enfatizou-se: Importante ressaltar que não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema. 4. Salientou-se, de igual modo, que em decorrência da afirmação na tese fixada no Tema 732, de que a suspensão dos inscritos, pela OAB, em razão de inadimplência no pagamento de anuidades consiste em sanção política em matéria tributária, houve mudança de entendimento para se reconhecer a natureza tributária das anuidades devidas ao referido conselho. 5. Asseverou-se, ainda, que esta Terceira Turma, por unanimidade, na esteira da tese fixada no Tema 732, passou a reconhecer a natureza tributária dos débitos decorrentes de inadimplência de anuidades devidas à OAB e a competência de uma das varas especializadas em execuções fiscais, para processar e julgar a respectiva execução. 6. Ponderou-se, em arremate: No mais, não é possível analisar as demais questões suscitadas pela agravante, sob pena de supressão de instância. Como é sabido, a devolutividade do recurso de agravo de instrumento é restrita, não sendo dado ao juízo ad quem o conhecimento de questões não formuladas e/ou apreciadas na origem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 7. Portanto, não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão