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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Fórum Bernardo Pereira de Vasconcelos, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5002157-22.2025.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA DO CARMO TEIXEIRA MORAES CPF: 403.718.166-53 e outros RÉU: MUNICIPIO DE OURO PRETO CPF: 18.295.295/0001-36 DESPACHO É de ciência deste juízo que existem inúmeras ações nesta Vara pleiteando o pagamento das horas a título de extensão de jornada dos professores e seus reflexos. É cediço, ainda, que os cálculos quanto ao pagamento de referidas verbas vêm gerando debate entre as partes em inúmeros autos, gerando tumulto e levando inclusive este juízo a erro. A fim de solucionar peremptoriamente os inúmeros debates quanto aos cálculos e quanto à base de cálculo, passo a tecer as seguintes considerações. A sentença proferida nestes autos e em todos os outros autos semelhantes previu de forma expressa que a extensão de jornada realizada pelos professores da educação básica do município integram o vencimento básico. Logo, o vencimento básico é a jornada base mais a extensão da jornada, sendo esse o cerne dos autos e o motivo pelo qual os autores vieram às portas do judiciário; para reconhecer que a extensão da jornada integra o vencimento básico. Dada essa premissa, logicamente os reflexos decorrentes do valor do vencimento básico terão alteração em seus valores e, mais uma vez, a sentença foi expressa quanto ao ponto ao estipular que a extensão de jornada gera reflexos em todas as parcelas de natureza remuneratória dos autores, logo em seguida enumerando quais seriam essas parcelas de natureza remuneratória que teriam seus valores alterados pelo aumento do vencimento básico com a inclusão da extensão da jornada. A VDC (Vantagem de Desmembramento de Carreira) é uma dessas parcelas de natureza remuneratória que vão sofrer os reflexos do aumento do vencimento básico, estando na mesma categoria que as férias, o décimo terceiro, a progressão funcional e o terço de férias. A sentença é clara ao mencionar que a VDC não é parte do vencimento básico, e tal sentença já foi submetida ao crivo da Turma Recursal em sede de Recurso Inominado em autos semelhantes ao presente, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau em seus exatos termos, estando abarcada pela coisa julgada e, portanto, imutável. Assim, diante desse contexto, de modo a sanar toda e qualquer dúvida acerca da composição da base de cálculo, esta deve se ater exclusivamente ao vencimento base somada à extensão da jornada, sendo que a Vantagem de Desmembramento de Carreira (VDC) NÃO INTEGRA a base de cálculo, como se pode ver da simples leitura do dispositivo da sentença. Mais uma vez, a sentença é clara e não deixa dúvidas acerca da composição da base de cálculo, sendo que qualquer entendimento fora do determinado e explicado acima pretende alterar o quanto decidido (e já transitado em julgado) por vias transversas. Dito isso, a VDC poderá ser apurada nesta execução, assim como os demais reflexos, tais como férias e décimo terceiro, não havendo necessidade de ação autônoma. Portanto, intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, intimem-se os exequentes para, se for o caso, adequar a planilha de cálculo anteriormente apresentada, dando vista ao Município logo em seguida. Por fim, venham os autos conclusos para homologação. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. NEANDERSON MARTINS RAMOS Juiz de Direito