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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002156-93.2025.4.03.6331 AUTOR: DANIELA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por DANIELA DA SILVA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade NB 192.146.925-8 (ID 546455679). Aduz a parte autora, em síntese, que, entre 03/02/2020 e 09/11/2022, teve o vínculo de trabalho com Sergio Dutra Vieira Calçados reconhecido pela justiça através da reclamação trabalhista 0010535-18.2023.5.15.007, que tramitou na Justiça do Trabalho de Birigui-SP. Não obstante a isso, relata que seu requerimento administrativo, embora estivesse instruído com a carteira de trabalho devidamente anotada com o referido vínculo, restou indeferido em razão da não comprovação da qualidade de segurada no RGPS na data do fato gerador. Em contestação, o INSS sustenta que o suposto vínculo não foi reconhecido pela falta de documentação contemporânea comprobatória, conforme o Tema 1.188 do STJ (ID 546455678). Houve réplica e, em seguida, produção de prova oral (IDs 560249538 e 593519134). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (19/10/2023) e a data de propositura da demanda (22/05/2025). Passo ao mérito. Nos termos do artigo 71-C da Lei n. 8.213/91: “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício”. Independe de carência, a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas (art. 26, VI, da Lei 8.213/91). Recentemente também, nas ADIs 2110 e 2111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência do período de carência para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas. Ademais, administrativamente, o próprio INSS já reconhece a possibilidade de concessão do benefício sem o cumprimento de carência, conforme recente disposição inserta na Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 188, de 08/07/2025, já vigente, art. 1º, que altera a IN 122/2022: § 4º A isenção de carência ao salário-maternidade deverá ser aplicada aos novos requerimentos realizados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão de julgamento da ADI nº 2.110, que declarou a inconstitucionalidade do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e também aos requerimentos pendentes de análise até essa data, independentemente da data do fato gerador." (NR). Acerca do período de graça, dispõe o art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;(...) § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Do caso concreto. Cinge-se a controvérsia a verificar se a parte autora possuía ou não qualidade de segurada no parto, ocorrido em 15/08/2023, conforme certidão de nascimento juntada no Id 365102127, pág. 10. Nesse ponto, verifica-se no CNIS (ID 366359353) que a autora manteve vínculo de emprego no período entre 16/02/2017 e 08/06/2017, com a empresa KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA, sem registro em período posterior, na medida em que também percebeu salário-maternidade (NB 192.199.804-8) de 20/06/2018 a 17/10/2018, mantendo sua qualidade de segurada até 15/12/2019. No entanto, conforme alegado na inicial, a parte autora também trabalhou para SÉRGIO DUTRA VIEIRA CALÇADOS entre 03/02/2020 e 09/11/2022, com vínculo de emprego reconhecido pela justiça do trabalho, demonstrado através da sentença trabalhista homologatória juntada aos autos e a anotação em carteira posterior (IDs 365100829, 365102126, pág. 180 e 365102127, pág. 15). É cediço que durante muito tempo prevaleceu na Turma Nacional de Uniformização o entendimento de que a sentença homologatória trabalhista tinha efeitos probatórios amplos nos domínios previdenciários (Súmula n. 31). Contudo, esse entendimento foi superado quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 293, pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse julgado, o tribunal reconheceu força probatória para fins previdenciários apenas à sentença homologatória amparada em razoável início de prova material contemporâneo aos fatos representativos da causa de pedir. A questão voltou à pauta de discussões com o Tema n. 1.188. Contudo, ao julgá-lo, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento dantes mencionado e assentou que: “[a] sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior". Assim, o reconhecimento previdenciário não pode ser fundado exclusivamente no título judicial ou em anotação de CTPS dele decorrente, certo que para ser considerado o início de prova material válido é necessário elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, conforme a jurisprudência colacionada: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019). Em função disso, observa-se nos autos do processo trabalhista a contestação apresentada pelo empregador com elementos documentais contemporâneos que admitem a prestação pessoal de serviços por parte da requerente durante o período controvertido (ID 365102126, págs. 8-103). Também foi designada audiência de instrução e julgamento neste feito, em que foi produzida prova oral capaz de corroborar o vínculo empregatício durante o período alegado (ID 600999460). Reconheço, dessa forma, o período de 03/02/2020 a 09/11/2022, nos limites do pedido, como tempo de contribuição e carência. Com efeito, por força do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, há manutenção da qualidade de segurada da autora até 15/01/2024. Ainda, considerando que o nascimento do filho da autora ocorreu em 15/08/2023, conclui-se que o evento gerador do salário-maternidade sobreveio durante o período de graça, razão pela qual a demandante faz jus à concessão do benefício pleiteado, nos termos dos arts. 15 e 71 da Lei nº 8.213/91. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a autarquia previdenciária ao pagamento do salário-maternidade NB 192.146.925-8, em favor da parte autora, no período de 15/08/2023 até 120 dias após, acrescido dos encargos financeiros, com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários (artigo 55, da lei n. 9099/95). Não há pedido de tutela de urgência. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 543888259. Transitada em julgado, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
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