Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 5002156-20.2017.8.13.0040 1 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: V C CARGAS LTDA CPF: 02.486.990/0001-45 e outros DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de VC CARGAS LTDA., VERA CRUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA., JOÃO PESSOA PEREIRA DOS SANTOS, LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS e LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Realizada hasta pública sem êxito na arrematação do bem (ID Num. 10523299953), o exequente requereu a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome dos executados (ID Num. 10523817017). A parte executada insurgiu-se contra a medida, alegando que, por atuar como concessionária do serviço público municipal de transporte coletivo, o bloqueio poderia atingir subsídios públicos e comprometer a continuidade do serviço, além de configurar penhora sobre faturamento (ID Num. 10525410068). Juntou contrato de concessão e termo aditivo de prorrogação (IDs Num. 10525390237 e Num. 10525389935). Intimado, o exequente refutou os argumentos e reiterou a possibilidade de pesquisa de ativos em relação a todos os executados (ID Num. 10603023323). É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, a pendência dos Embargos à Execução nº 5001589-52.2018.8.13.0040 não impede a prática de atos constritivos nestes autos, uma vez que a ação incidental foi recebida sem efeito suspensivo. O pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros merece acolhimento. Nos termos dos arts. 797 e 835, I, do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, observando-se a preferência legal do dinheiro. A pesquisa e eventual indisponibilidade de ativos financeiros encontram previsão específica no art. 854 do CPC. A condição da Vera Cruz Transporte e Turismo Ltda. de concessionária de serviço público não lhe confere, por si só, imunidade patrimonial ou presunção de impenhorabilidade de seus ativos financeiros, por se tratar de sociedade empresária de direito privado, sujeita à responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC. Também não se confunde o bloqueio eletrônico de ativos financeiros com a penhora de faturamento prevista no art. 866 do CPC. A medida ora examinada recai sobre valores existentes em contas de titularidade da executada, e não sobre percentual de sua receita. De igual modo, os documentos apresentados não demonstram, de forma concreta, que os valores eventualmente encontrados sejam exclusivamente provenientes de subsídios públicos ou estejam especificamente vinculados à continuidade do serviço público. A mera juntada do contrato de concessão e de seu termo aditivo não é suficiente, por si só, para afastar a medida constritiva. Eventual alegação de impenhorabilidade ou de vinculação específica dos valores poderá ser apreciada após a efetivação do bloqueio, mediante comprovação concreta, observado o procedimento previsto no art. 854, § 3º, do CPC. A alegação apresentada por uma das executadas, portanto, não constitui óbice à pesquisa patrimonial em relação aos demais devedores. Diante do exposto, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros formulado pelo exequente. Todavia, verifica-se que a última memória de cálculo apresentada nos autos data de julho de 2017 (ID Num. 24983671). Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Sem prejuízo do acima exposto, determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual no PJe, em razão do substabelecimento sem reserva de poderes juntado no ID Num. 10643724347. C.I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.