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5002155-84.2026.8.21.0076

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002155-84.2026.8.21.0076/RS AUTOR: ANA JOAQUINA COSTA DIAS ADVOGADO(A): PEDRO QUAREZEMIN DE VARGAS (OAB RS098068) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do CPC a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado. Isso porque inexiste nos autos, ao menos por ora, prova de que a instituição financeira ré tenha efetivamente condicionado a concessão do mútuo à contratação do seguro prestamista, constando nos instrumentos contratuais campo próprio de opção e emissão de bilhetes de seguro autônomos devidamente assinados. Outrossim, não resta configurada a urgência da medida. Os negócios jurídicos foram firmados em agosto de 2023, enquanto a demanda foi proposta apenas em agosto de 2026. O decurso de expressivo lapso temporal sem qualquer impugnação afasta a contemporaneidade do perigo de dano, cabendo ressaltar que eventuais valores indevidamente descontados poderão ser restituídos ao final em caso de procedência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a juntada de procuração e a apresentação de contestação pela instituição financeira demandada, reconheço o comparecimento espontâneo do réu, suprindo a citação formal nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação e manifestar-se sobre os documentos acostados pela defesa, no prazo legal de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). Intimem-se.

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