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TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002155-78.2026.4.04.7129/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALE ADVOGADO(A): LISELOTE REINEHR KLEIN (OAB RS041870) ADVOGADO(A): NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER (OAB RS044608) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Face ao trânsito em julgado, intimem-se as partes, cabendo à requerida proceder ao pagamento voluntário, sob pena de execução forçada. 2. Requerida a execução pela autora, retifique-se a autuação para “Cumprimento de Sentença (JEF)”. 3. Intime(m)-se a(s) requerida(s) para efetuar(em) o pagamento dos valores devidos, conforme cálculo a ser juntado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. 4. São incabíveis os honorários na execução do art. 523, §1º do CPC, considerando a tramitação pelo Procedimento do Juizado Especial Cível, na medida em que, mesmo com o advento do atual Código de Processo Civil, a lei geral não revoga a lei especial (§2º do art. 2º DL nº 4.657/42), devendo o CPC respeitar as determinações da Lei nº 9.099/95, que não prevê a incidência de honorários advocatícios por ocasião da execução, prevendo apenas a condenação em honorários na estrita hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (fase recursal). 5. Transcorrido o prazo para pagamento, iniciará incontinenti o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, independente de nova intimação. 6. Sem pagamento ou oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que diga sobre o prosseguimento. Prazo: 30 dias. 7. Efetuado o pagamento e não havendo interesse em impugnar, oficie-se à agência 3934 da Caixa solicitando a transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada pelo autor. 8. Comprovada a transferência e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
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