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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central · Sentença
Produção Antecipada da Prova Nº 5002155-09.2026.8.24.0074/SCREQUERENTE: FABIO DALMARCO ADVOGADO(A): FABIO JOCELI CARARA (OAB SC041053) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, em consequência, reputo satisfeita a pretensão quanto aos documentos requeridos pela parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 27 da Lei 12.153/2009 e art. 55 da Lei 9.099/95; Lei SC n. 17.654/2018, art. 7º). Incabível o reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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