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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5002154-32.2024.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: GLAUCIA MARA DA COSTA CPF: 910.691.306-72 RÉU: ALPHA FITNESS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ACADEMIAS EIRELI CPF: 28.498.563/0001-70 SENTENÇA I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995; contudo, para melhor compreensão da controvérsia, sintetizo os elementos relevantes do feito. Trata-se de ação de restituição de quantia paga por produto não entregue proposta por GLÁUCIA MARA DA COSTA GARCIA em face de ALPHA FITNESS COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA ACADEMIAS LTDA., ambas devidamente qualificadas. A autora relata que, em janeiro de 2024, adquiriu da requerida equipamentos de academia pelo valor total de R$ 26.400,00, mediante pagamento de R$ 10.000,00 a título de entrada e saldo remanescente parcelado. Sustenta que os produtos deveriam ser entregues em 35 dias, o que não ocorreu, apesar das sucessivas cobranças extrajudiciais. Em virtude destes fatos, requereu a resolução do contrato e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.754,32, correspondentes à entrada de R$ 10.000,00 acrescida dos encargos calculados até o ajuizamento, R$ 2.640,00 a título de multa contratual e R$ 10.000,00 referentes à repetição do indébito, atribuindo à causa o valor de R$ 23.394,32. A inicial veio instruída com os documentos de ID’s 10266443954 e seguintes. Realizou-se audiência de conciliação, conforme ID 10535436470, ocasião em que ambas as partes compareceram, a requerida representada por advogado e preposto. Frustrada a composição, foi deferido prazo para tratativas extrajudiciais, ficando a ré desde logo intimada para apresentar contestação e indicar as provas que pretendia produzir caso não houvesse acordo. A requerida não apresentou defesa. Pelo ID 10629964394, foi decretada sua revelia e reconhecida a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Intimada, a autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento no ID 10661344146. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a requerida, embora regularmente citada, tenha comparecido à audiência assistida por advogado e tenha sido expressamente intimada para apresentação de defesa, permaneceu inerte. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, não dispensando, contudo, o exame do conjunto probatório, especialmente quando os próprios documentos apresentados pela parte autora contêm elementos que exigem valoração específica. Nesse sentido, o TJMG tem reafirmado que a presunção decorrente da revelia deve ser confrontada com a prova existente nos autos, cabendo ao julgador formar seu convencimento a partir do conjunto documental. A controvérsia consiste em verificar a existência e o inadimplemento da negociação, a comprovação do pagamento de R$ 10.000,00, o direito à restituição dessa quantia, a exigibilidade da multa contratual e a incidência da repetição do indébito. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. A existência da negociação está suficientemente demonstrada pelas conversas de ID 10266447491. Em 30/01/2024, a própria Alpha Fitness afirma: “Vamos fechar nos 10 mil de entrada”, informa que elaboraria o contrato, lançaria o restante em parcelas e menciona prazo de 30 dias para fabricação das máquinas. Na mesma sequência, afirma que já havia determinado o corte dos equipamentos e a compra dos materiais. Há, portanto, uma divergência entre a narrativa da inicial, que atribui ao contrato escrito prazo de 35 dias, e as conversas efetivamente juntadas, nas quais a requerida menciona prazo de 30 dias. A diferença, contudo, não altera a solução da lide, pois qualquer desses prazos já se encontrava amplamente superado quando, em março, abril e maio de 2024, a requerida ainda apresentava justificativas relacionadas à fabricação e acabamento dos equipamentos. Também merece exame específico a prova do pagamento. Os comprovantes de ID 10266457078 demonstram duas transferências de R$ 5.000,00, realizadas em 29 e 30/01/2024, totalizando R$ 10.000,00. Entretanto, o pagador identificado é Ricardo Garcia Rabelo, esposo da autora, e a beneficiária formal é CASAGRANDE DISTRIBUIDORA FITNESS LTDA., pessoa jurídica diversa da requerida Alpha Fitness. Portanto, os recibos bancários, isoladamente considerados, não demonstram pagamento direto à ré. Essa circunstância, porém, deve ser examinada em conjunto com as demais provas. A própria inicial afirma que os pagamentos foram realizados pelo esposo da autora em cumprimento da negociação, circunstância não impugnada em razão da revelia. Além disso, os comprovantes das transferências aparecem inseridos no próprio conjunto de conversas mantidas com a Alpha Fitness, imediatamente após a autora afirmar “Aí eu passei o dinheiro”, e, posteriormente, a requerida prossegue tratando Gláucia como adquirente dos equipamentos, informando sobre fabricação, contrato, acabamento e previsão de conclusão. Embora não exista documento esclarecendo qual vínculo havia entre Casagrande Distribuidora Fitness Ltda. e a requerida, a sequência documental, aliada à ausência de qualquer alegação de falta de pagamento pela Alpha Fitness e aos efeitos da revelia, permite concluir que as transferências foram efetuadas no contexto da negociação discutida nestes autos e aceitas como pagamento da entrada. De igual modo, o fato de a transferência ter partido da conta do esposo da autora não afasta seu direito à restituição, pois a relação negocial foi conduzida diretamente com Gláucia, e a própria narrativa inicial, não impugnada, esclarece que o pagamento foi realizado por ele em seu favor. O inadimplemento também está suficientemente demonstrado. Em março de 2024, após já ultrapassado o prazo inicialmente informado, a autora indagava acerca da produção dos equipamentos; em abril, a requerida ainda dizia que assinaria e encaminharia o contrato; e, em maio, seu setor de pós-venda informava aguardar acabamentos e relatava problemas dos fornecedores. Não há prova de que os bens tenham sido efetivamente entregues. Caracterizado o inadimplemento, é assegurado ao contratante lesado requerer a resolução do negócio, nos termos do art. 475 do Código Civil, com restituição das partes ao estado anterior. Ainda que se reconheça a incidência da legislação consumerista defendida na inicial, a mesma consequência decorre do art. 35, III, do CDC. A propósito, em precedente recente e diretamente relacionado à não entrega de produto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assentou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO ENTREGA DO PRODUTO E INÉRCIA NA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO INDEFERIDA. INVIABILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição do valor pago por produto não entregue e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a majoração da indenização por danos morais em razão da não entrega do produto adquirido e da inércia na devolução do valor pago; (ii) a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por danos materiais e morais; e (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A não entrega do produto e a falta de reembolso tempestivo do valor devido configuram falha na prestação do serviço, gerando o dever de restituição do montante pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidindo a partir de então apenas a taxa SELIC. A ausência de entrega de produto de baixo valor, sem comprovação de impacto significativo à esfera psicológica da autora, não caracteriza dano moral indenizável, pois configura mero aborrecimento. Não houve interposição de recurso pela parte ré, impondo-se a manutenção do valor fixado na sentença. A majoração dos honorários advocatícios se justifica em razão do princípio da equidade, considerando o baixo valor da condenação e os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente nos seguintes pontos: (i) determinar que a restituição do valor pago pela autora seja corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se a partir de então apenas a taxa SELIC até o efetivo pagamento; (ii) determinar que a indenização por danos morais seja atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, desde o arbitramento até o pagamento; e (iii) majorar os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A não entrega de produto adquirido pela internet e a demora na restituição do valor pago configuram falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores pagos, com juros e correção monetária nos termos da legislação vigente. O mero descumprimento contratual, sem demonstração de abalo emocional significativo, não configura dano moral, salvo em hipóteses de dano moral in re ipsa, o que não se verifica no caso concreto. A taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização monetária das condenações a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A majoração dos honorários sucumbenciais pode ser fixada por equidade, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, especialmente em casos de condenação de baixo valor. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395, 404, 406, 418, 591, 772 e 1.336; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 14.905/2024, art. 1º; Súmula 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.014750-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 10/04/2025) É devida, assim, a restituição do capital de R$ 10.000,00. Não merece acolhimento, entretanto, o pedido de pagamento da multa contratual de R$ 2.640,00. Embora a inicial reproduza supostos conteúdos das cláusulas terceira, oitava e nona do contrato, inclusive previsão de multa equivalente a 10% do valor total da avença, o instrumento contratual não foi juntado aos autos. Mais do que isso, as próprias conversas revelam que a formalização escrita ainda estava pendente. Em 30/01/2024, a requerida afirmou ser necessário “assinar o contrato” e encaminhá-lo ao jurídico; em 15/04/2024, informou que ainda o assinaria e o enviaria à autora, desculpando-se e afirmando que acreditava que o documento já estivesse regularizado. A revelia não autoriza reconhecer obrigação contratual específica cujo conteúdo não esteja demonstrado e cuja própria documentação indique pendência de formalização. Assim, embora comprovada a negociação e o inadimplemento da obrigação de entrega, não há suporte probatório suficiente para impor à requerida a cláusula penal de R$ 2.640,00. Igualmente não merece acolhimento o pedido de acréscimo de R$ 10.000,00 a título de repetição do indébito. Ainda que se admita, para fins de argumentação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a quantia de R$10.000,00 não foi paga em razão de cobrança originariamente indevida, mas como entrada de negócio jurídico existente. O dever de restituição surgiu posteriormente, em razão do inadimplemento e do consequente desfazimento da negociação. Não há, ademais, comprovação de novo pagamento indevido ou de cobrança em duplicidade. O que se reconhece é o dever de recomposição patrimonial decorrente da resolução contratual, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples. A planilha de ID 10266452894 também não deve ser acolhida no valor fechado de R$ 10.754,32, uma vez que foi elaborada até 30/06/2024 mediante incidência de juros de 1% ao mês desde o desembolso, quando, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A planilha registra expressamente juros desde 30/01/2024. A condenação deve, portanto, recair sobre o capital de R$ 10.000,00, com os consectários legais próprios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar resolvida a relação contratual objeto da demanda, em razão do inadimplemento da requerida; b) Condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à entrada comprovadamente paga; c) Julgar improcedente o pedido de pagamento da multa contratual de R$ 2.640,00; d) Julgar improcedente o pedido de repetição em dobro, correspondente ao acréscimo de R$ 10.000,00 pretendido na inicial. Sobre a quantia de R$ 10.000,00, incidirá correção monetária desde cada desembolso, observados os índices legalmente aplicáveis em cada período e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios incidirão a partir da citação válida, por se tratar de responsabilidade contratual, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel