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5002153-69.2025.8.13.0433

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Montes Claros

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Montes Claros RECURSO Nº 5002153-69.2025.8.13.0433 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICIPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 RECORRIDO(A): SILEZIA SOARES FERREIRA CPF: 921.638.586-34 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (ID. 525197521) interposto pelo Município de Montes Claros, ao qual havia sido negado seguimento (ID. 534473622), tendo a parte recorrente interposto o correspondente Agravo em Recurso Extraordinário (ID. 537637378), autuado perante o Supremo Tribunal Federal sob o nº ARE 1.599.230/MG. O em. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, por despacho de ID. 551319930, determinou a devolução dos autos a esta Corte de origem, em razão do julgamento do Tema n.º 1.359 da repercussão geral (ARE 1.493.366), para que fossem adotados os procedimentos do art. 1.030, incisos I a III, do CPC, conforme a situação do referido tema. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.359, fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”, tendo concluído pela inexistência de repercussão geral da matéria, com trânsito em julgado. A controvérsia destes autos, relativa à existência de fundamento legal e ao preenchimento dos requisitos para a percepção do abono de permanência pela recorrida, amolda-se precisamente à hipótese abrangida pelo Tema 1.359, tratando-se de questão que o Supremo Tribunal Federal já assentou não possuir repercussão geral, por sua natureza infraconstitucional e fática. Não sendo o caso de retratação, porquanto o acórdão recorrido não diverge de entendimento do STF, mas sim de matéria à qual o Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral, impõe-se a aplicação do art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do CPC. Nos termos do art. 1.030, deve-se negar seguimento ao recurso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 1.359. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito em Substituição Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, s/nº, FÓRUM GONÇALVES CHAVES - Bairro: Ibituruna - CEP: 39408030

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