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Processo 5002153-51.2022.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002153-51.2022.4.03.6103 RELATOR(A): RAECLER BALDRESCA APELANTE: JOAO PAULO SOARES CAVALIERI ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA DRF EM SÃO PAULO. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO João Paulo Soares Cavalieri opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação, alegando a existência de omissões relevantes (ID 342214243). Sustenta que não foi examinado o argumento de que mantém cadastro perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo como produtor rural pessoa física e de que sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica teria ocorrido por imposição administrativa, nos termos da Portaria CAT nº 117/2010. Afirma que essa circunstância afastaria a caracterização de sua atividade como empresarial para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. O embargante invoca o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os argumentos e documentos mencionados seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas, mas apenas obter manifestação expressa sobre as questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Ao final, requer o saneamento das omissões apontadas. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição dos embargos de declaração (ID 342940995). Sustenta que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Afirma que não estão presentes omissão, obscuridade ou contradição e que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados, devendo enfrentar apenas as questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada. A União, por sua vez, também se manifestou pela rejeição dos embargos (ID 342892824). Defende que a decisão foi devidamente fundamentada e apreciou toda a matéria relevante. Argumenta que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e que eventual pretensão de reforma deveria ser deduzida por meio do recurso próprio. Sustenta, ainda, que a finalidade de prequestionamento não dispensa a presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verifica a omissão alegada. Com efeito, a decisão embargada registrou a alegação de que a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica teria ocorrido por imposição dos órgãos fazendários e examinou a relevância jurídica desse fato (ID 341087011). Além disso, considerou a condição do embargante como sócio-administrador da sociedade empresária Três Marias Agropecuária Ltda., a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e as atividades econômicas desenvolvidas, concluindo que a atividade rural possuía natureza empresarial e que era exigível a contribuição ao salário-educação. A ausência de menção individual à Portaria CAT nº 117/2010, ao cadastro estadual e a cada documento indicado pelo embargante não configura omissão relevante, pois a decisão apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O julgador não está obrigado a examinar isoladamente todos os argumentos e documentos quando já houver fundamento apto a sustentar a conclusão adotada. A pretensão de obter nova valoração desses elementos traduz inconformismo com o resultado do julgamento e rediscussão do mérito, providência incompatível com os embargos de declaração. O pedido de prequestionamento também não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, baixem os autos à origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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