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TRF2 · 2ª Vara Federal de Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002153-33.2020.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: MARCELO OTAVIO DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA FENTANES GARCIA (OAB RJ065284) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ofertada pelo INSS na forma do art. 535 do CPC (ev. 70) em face do cumprimento de sentença promovido pela parte exequente (ev. 60), com base em alegado excesso de execução, por remissão a parecer técnico e demonstrativo do setor de cálculos da Procuradoria-Geral Federal (ev. 70, ANEXO3-ANEXO4). A divergência é imputada, basicamente, à não dedução de parcelas pagas administrativamente relativamente às competências ali identificadas. Intimada para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS (ev. 71, PET1). Isto posto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e, por conseguinte, homologo os cálculos do ev. 70 (ANEXO3), para que a execução prossiga com base nestes. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que decaiu de parte mínima de sua pretensão executória, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, registre-se que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça (v. Evento 3). Intimadas as partes, retornem para envio da requisição de pagamento, a respeito da qual as partes já tiveram vista, sem oposição.
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