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5002151-30.2025.8.24.0066

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5002151-30.2025.8.24.0066/SCAUTOR: STELLA MARIS BATISTEL GUIDINI ADVOGADO(A): CLARICE BARBOSA CHALITO (OAB PR062607) SENTENÇA STELLA MARIS BATISTEL GUIDINI Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar de 16/12/2024, DER do NB 718.223.821-8, devido enquanto permanecer nesta condição, respeitada a prescrição quinquenal. Denego o pedido de antecipação de tutela de urgência, porquanto não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 692. Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC n.º 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observada a prescrição quinquenal. A verba honorária pericial em favor do Perito nomeado nos autos já foi liberada nos autos (evento 45). O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Tema 1105/STJ). Em relação aos consectários legais, aplica-se a Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo constar o novo marco temporal para fixação dos consectários legais, ou seja: A EC nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública federal, aplicando-se, a partir de 09/09/2025, a SELIC, sem prejuízo da aplicação posterior do que vier a ser decidido pela Corte Suprema no âmbito da ADI 7873, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se o réu para: (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pela autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.

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