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TRF4 · 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002151-22.2026.4.04.7200/SCAUTOR: LIVINO ALBERTO DE ANDRADE ADVOGADO(A): GABRIEL BONA CORREA (OAB SC067684) ADVOGADO(A): HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045) ADVOGADO(A): ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação. Sem honorários e custas, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01. Defere-se eventual pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que o artigo 99, parágrafo 3º, do CPC confere o direito mediante simples afirmação de ausência de condições para custear o processo sem qualquer prova em contrário, o que é o caso dos autos, ressalvado o direito do réu previsto no artigo 100, do mesmo diploma legal. P.R.I. Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
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