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5002151-12.2026.4.03.6307

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002151-12.2026.4.03.6307 AUTOR: EVA REGINA DE SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RACHEL FONSECA - SP436545 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual pleiteia a parte autora a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do que dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de ser portadora de enfermidade que a incapacita totalmente para suas atividades (Id. 588671412). Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto os rendimentos mensais da parte autora não ultrapassam o limite estabelecido para a faixa de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF (Id. 588915338). DOS REQUISITOS ESSENCIAIS A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez exige a comprovação do preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos essenciais: 1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício; 2) carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; 4) incapacidade laborativa total e permanente, insuscetível de reabilitação. DO CASO CONCRETO A autora foi submetida à perícia que concluiu que pela incapacidade total e temporária apenas no período de 11/03/2026 a 30/10/2026 (Id. 592589879), consignando que: “(...) O conjunto clínico apurado, a cirurgia de artrodese realizada na data de início da incapacidade ora reconhecida e a reabilitação em andamento sustentam a conclusão de incapacidade total de caráter temporário, a ser reavaliada após decurso de prazo compatível com a recuperação esperada para o procedimento e o contexto neurológico desta autora. Ao responder o quesito de nº 12 a perita ainda pontuou não haver, neste momento, dependência total de terceiros. Regularmente intimada, a autora impugnou o laudo, alegando, em síntese, a existência de contradição na conclusão apresentada pela perita judicial. Sustenta que o quadro neurológico (incontinência fecal e hipoestesia) possui caráter definitivo e irreversível (Id. 599598349). Não obstante, verifico que a impugnação consubstancia mero inconformismo com o resultado do laudo pericial, consubstanciado na reiteração de alegações e documentos que já foram devidamente examinados e valorados pelo perito do Juízo no momento da confecção do laudo. A perita indicou fundamentadamente que, não obstante a presença de sequelas neurológicas preexistentes, a autora foi submetida a procedimento cirúrgico de grande porte recente, encontrando-se atualmente em período ativo de reabilitação funcional pós-operatória. Por essa razão, justificou a impossibilidade técnica de considerar o processo terapêutico encerrado no momento, classificando a incapacidade como total e temporária, com prazo de reavaliação fixado para 30/10/2026. No mais, a autoria não apontou qualquer vício técnico, omissão, erro metodológico ou situação fática concreta capaz de comprometer a idoneidade, a coerência ou a higidez da prova pericial produzida, limitando-se a opor sua discordância subjetiva às conclusões médicas imparciais do perito oficial. Portanto, mantenho a conclusão pericial Considerando que a concessão de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja insuscetível de reabilitação (art. 42, Lei n.º 8.213/91), pelo que a incapacidade deve se estender a outras atividades que exerceu ou possa vir a exercer e que tais situações não ocorreram no caso concreto, não faz jus a autora à conversão pleiteado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelo que se extingue o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Considerando o adiantamento de honorários periciais pelo Poder Executivo, na forma da Lei n.º 13.876/19, não há necessidade de requisitar o reembolso pelo INSS. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto

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