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TJSC · 1ª Vara da Comarca de São João Batista · Sentença
Inventário Nº 5002151-08.2026.8.24.0062/SCREQUERENTE: MARIZA SPERANDIO MARTINS ADVOGADO(A): ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) REQUERENTE: MARIA JUSTEN SPERANDIO (Inventariante) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CASAS (OAB SC053595) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 659 e art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado para a partilha dos bens deixados por JOAO SPERANDIO FILHO. Despesas processuais pelo espólio. Em razão de situação já informada em vários outros processos, observe a Contadoria Judicial que não deverá ocorrer a inclusão dos sucessores como devedores de custas, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento é do próprio espólio. Em sendo o caso, deverá ser utilizada a opção custas intermediárias no sistema informatizado. Sem condenação a honorários, por ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o art. 659, § 2º, do CPC, intimando-se as Fazendas Estadual e Municipal para os lançamentos administrativos que entenderem cabíveis, sendo desnecessária manifestação nos autos para essa finalidade. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, lavre-se o formal de partilha ou elabore-se a carta de adjudicação. Cumpridas todas essas providências, arquivem-se.
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