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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002150-10.2021.4.04.7201/SCEMBARGANTE: URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DALCOMUNI (OAB SC016054) ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB RS040881) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do interesse processual e JULGO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil; b) considerando que a CDA nº 91.6.20.034796-20 é composta exclusivamente pela multa isolada definitivamente anulada na Ação Anulatória nº 1003131-53.2018.4.01.3400, declaro extinta a Execução Fiscal nº 5015115-54.2020.4.04.7201, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, diante da extinção integral da obrigação representada pelo título executivo. Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5015115-54.2020.4.04.7201. Transitada em julgado, proceda-se à liberação do seguro-garantia prestado nos autos da Execução Fiscal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
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