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5002149-60.2024.8.13.0144

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002149-60.2024.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda, Combustíveis e derivados] AUTOR: AUTO POSTO BRASIL PETRO CONCEICAO DA APARECIDA LTDA CPF: 20.071.035/0001-29 RÉU: MATHEUS MORAIS DE LARA CPF: 103.854.706-73 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por AUTO POSTO BRASIL PETRO CONCEIÇÃO DA APARECIDA LTDA. em face de MATHEUS MORAIS DE LARA, partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual requer a expedição de mandado para que o réu pague a quantia de R$ 11.611,60 (onze mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos). Alega a parte autora, em síntese, que é credora do réu no valor de R$ 11.611,60, representado por cupons fiscais de abastecimento de combustível emitidos em nome do requerido e por seus prepostos, no período compreendido entre setembro e novembro de 2023. Afirma que esgotou as tentativas de composição amigável, sem êxito. Com a petição inicial, foram juntados os documentos. Custas recolhidas no ID 10283887370. Deferida a expedição do mandado de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias (ID 10315320020). O réu, apesar de citado (ID 10510273973), não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. A parte autora requereu a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo (ID 10585623713). Em seguida, vieram os autos conclusos É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 702, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de embargos monitórios. Como é cediço, o procedimento monitório é aquele através do qual busca a parte, portadora de documento escrito, sem força executiva, emprestar-lhe esta qualidade, com o fim de receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel (art. 700 e ss. do CPC). A causa de pedir da presente demanda monitória está embasada no abastecimento de combustível pela ré e no respectivo inadimplemento. No caso em tela, a pretensão da parte autora está devidamente fundamentada nas notas fiscais de abastecimento de combustível emitidos em nome do requerido e por seus prepostos, devidamente assinados, no período de setembro a novembro de 2023 (ID 10278503265), que, embora não constituam títulos executivos extrajudiciais, são provas escritas hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica e do crédito, preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. Devidamente citado, o réu não cumpriu a obrigação de pagar nem opôs embargos à ação monitória. A sua inércia acarreta a preclusão do direito de defesa e, por consequência, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos exatos termos do que dispõe o § 2º do art. 701 do CPC. A ausência de impugnação aos fatos e documentos apresentados na inicial torna incontroversa a existência e a liquidez da dívida. Dessa forma, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial e, por conseguinte, condenar a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ R$ 11.611,60 (onze mil, seiscentos e onze reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da data de ajuizamento da ação (02/08/2024), e de juros de mora com incidência da taxa SELIC a contar da citação (05/08/2025), descontando o índice de atualização monetária. Por conseguinte, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, ausentes pendências, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente, apresentando planilha atualizada do débito para dar início à fase de cumprimento de sentença. Sentença registrada e publicada. Intime-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro

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