2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002149-55.2019.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SANTA RITA - COMERCIO E INSTALACOES LTDA. ADVOGADO(A): ADILSON JOSE FRUTUOSO (OAB SC019419) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Indefiro a consulta Prevjud, com intuito de obter informações sobre rendimentos, eventuais empregadores ou benefícios previdenciários dos devedores, conforme requerido na petição do evento 224, PET1, posto não ser passível de penhora salário ou benefícios previdenciários, forte no artigo antes transcrito. Observo, ademais, que, no caso concreto, ainda que fossem efetivadas buscas junto aos referidos cadastros, e obtidas confirmações, resultariam inócuas tais diligências, visto que apenas alcançariam dados de salário e ganhos de previdência, impenhoráveis. Intime-se.