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Processo 5002149-48.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002149-48.2026.4.03.0000 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO AGRAVANTE: EMERSON LUIZ BERNARDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NATANAEL MAGALHAES DE ANDRADE - SP417453-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA RODRIGUES MAFUD DOS SANTOS DE ANDRADE - SP254320-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON LUIZ BERNARDES DA SILVA, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 5000503-40.2020.4.03.6102, que acolheu a impugnação apresentada e homologou os cálculos elaborados pela Autarquia, afastando a utilização dos salários de contribuição constantes da CTPS do exequente para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. Entendeu o Juízo de origem que eventual divergência entre os dados do CNIS e as anotações da CTPS extrapolaria os limites objetivos do título executivo judicial, demandando discussão em ação revisional autônoma. Sustenta o agravante, em síntese, que a controvérsia acerca da correta composição da RMI pode ser apreciada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, por constituir providência necessária ao exato adimplemento do título judicial. Alega que os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, passível de afastamento mediante apresentação de prova documental idônea, notadamente as anotações constantes da CTPS. Defende, ainda, que a remessa da discussão para ação revisional autônoma afrontaria os princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Aduz também a aplicabilidade das diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na DER, quando preenchidos os requisitos legais desde o requerimento administrativo. Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, id. 353139352. Sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: O recurso não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se à possibilidade de inclusão, em fase de cumprimento de sentença, de salários de contribuição constantes da CTPS em substituição aos dados lançados no CNIS, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente. Da análise do título executivo judicial formado nos autos originários, verifica-se que a condenação limitou-se ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, à concessão da aposentadoria especial, à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação, em observância ao Tema 1.124 do STJ. Inclusive, restou expressamente consignado no título judicial que “Em que pese a documentação juntada pelo autor, o laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instância, em especial para os períodos por enquadramento", circunstância que acarretou a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.124 do STJ e a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da citação. Ademais, em nenhum momento da fase cognitiva houve discussão específica acerca da composição do período básico de cálculo, dos salários de contribuição integrantes da média contributiva, de eventual divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles anotados em CTPS, tampouco de pedido de retificação da renda mensal inicial do benefício concedido. Desse modo, a matéria ora suscitada pelo agravante não integrou os limites objetivos da lide originária nem foi submetida ao contraditório e à ampla defesa durante a fase de conhecimento. A pretensão deduzida no cumprimento de sentença busca, em verdade, substituir remunerações constantes do CNIS por valores anotados em CTPS, alterar a composição do período básico de cálculo, recalcular a renda mensal inicial e ampliar o valor executado, providência que extrapola os limites da coisa julgada e da própria execução. Ainda que os dados constantes do CNIS possuam presunção relativa de veracidade, passível de afastamento mediante documentação idônea, a controvérsia instaurada não se limita à mera elaboração de cálculo aritmético decorrente do título executivo judicial. Ao contrário, envolve discussão acerca da existência, validade e extensão de remunerações contributivas, da composição da média salarial e da retificação de informações previdenciárias, matéria que demanda apreciação própria e eventual dilação probatória, incompatível com a estreita cognição da fase executiva. Nesse sentido, a divergência entre salários de contribuição constantes do CNIS e documentos do empregador, quando não discutida na fase de conhecimento, não pode ser apreciada em cumprimento de sentença, devendo eventual revisão ser buscada administrativamente ou mediante ação revisional autônoma. Acerca do tema esta 9ª Turma decidiu em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. CNIS X DOCUMENTOS DO EMPREGADOR. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. I - Agravo admitido com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II - A desconformidade entre os valores dos salários-de-contribuição constantes no CNIS e aqueles lançados pelo ex-empregador não integrou o processo de conhecimento, conformado no reconhecimento de labor especial e na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III - A averiguação para acertamento demandaria produção probatória, incompatível com a fase de execução de julgado, que se restringe à apuração do montante do direito estabelecido no título executivo judicial. IV - O exequente pode corrigir sua RMI diretamente na via administrativa. Inteligência do § 2º do artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela LC nº 128/2008. V - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50172278720234030000, Relator.: Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIS. - Não poderá o exequente, na fase de execução, pretender a inclusão de salários de contribuição trazidos aos autos nesta fase, nos períodos cuja omissão se verifica no CNIS - Com limite no objeto desta demanda – tempo de contribuição – resulta a impossibilidade de discutir, na fase de execução, os salários de contribuição não anotados no CNIS, que diz respeito à matéria fática, com causa de pedir e pedido diversos deste feito, a denotar a necessidade de que seja feito pedido na esfera administrativa, ou mesmo que haja ação nesse sentido, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante do efeito preclusivo da coisa julgada - Caso o segurado verifique divergência de informações laborais no CNIS, é imperativo legal que ele peça revisão na esfera administrativa, momento em que deverá apresentar ao INSS comprovantes dos vínculos e das remunerações do período contraditório, tenham sido eles excluídos ou registrados de forma errônea - Cálculo refeito - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF-3 - AI: 50314481220224030000, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/06/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/06/2023) Por fim, não prospera a pretensão de rediscussão do termo inicial dos efeitos financeiros com fundamento no Tema 1.124 do STJ. Isso porque o próprio título executivo judicial já solucionou expressamente a controvérsia ao fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da citação, entendimento posteriormente confirmado pelo colegiado no julgamento do agravo interno, encontrando-se a matéria coberta pela autoridade da coisa julgada. Assim, a decisão agravada observou os limites objetivos do título executivo judicial, preservando a fidelidade ao julgado e alinhando-se à orientação jurisprudencial predominante desta Corte acerca da impossibilidade de ampliação objetiva da execução para inclusão de matéria remuneratória não debatida na fase cognitiva. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE CNIS E CTPS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA EXECUÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação do INSS e homologou os cálculos da Autarquia, afastando a utilização dos salários de contribuição constantes da CTPS para apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário. O agravante sustentou a possibilidade de apreciação da controvérsia na fase executiva, bem como a aplicação do Tema 1.124 do STJ para fixação do termo inicial do benefício na DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em cumprimento de sentença, substituir os salários de contribuição constantes do CNIS por valores anotados em CTPS para recálculo da renda mensal inicial do benefício; (ii) se é cabível rediscutir o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação com fundamento no Tema 1.124 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial limitou-se ao reconhecimento de labor especial, à concessão da aposentadoria especial e à fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da citação, sem discussão acerca da composição do período básico de cálculo, dos salários de contribuição integrantes da média contributiva ou de eventual divergência entre CNIS e CTPS. A pretensão de substituir remunerações constantes do CNIS por valores anotados em CTPS implica alteração da composição da média salarial, recálculo da renda mensal inicial e ampliação do valor executado, providências que extrapolam os limites objetivos da coisa julgada e da execução. A controvérsia relativa à existência, validade e extensão de remunerações contributivas demanda apreciação própria e eventual dilação probatória, incompatível com a cognição restrita da fase executiva. A divergência entre informações constantes do CNIS e documentos do empregador, quando não debatida na fase de conhecimento, deve ser objeto de revisão administrativa ou ação revisional autônoma. A pretensão de rediscussão do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação não prospera, pois a matéria já foi expressamente decidida no título executivo judicial, com fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, encontrando-se coberta pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível, em cumprimento de sentença, substituir salários de contribuição constantes do CNIS por valores anotados em CTPS quando a matéria não foi discutida na fase de conhecimento. A alteração da composição da média contributiva e o recálculo da renda mensal inicial extrapolam os limites objetivos da execução e da coisa julgada. A controvérsia relativa à divergência entre CNIS e CTPS deve ser submetida à via administrativa ou à ação revisional autônoma. O termo inicial dos efeitos financeiros definido no título executivo judicial não pode ser rediscutido na fase executiva em razão da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF-3, AI 50172278720234030000, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 19/09/2024, DJEN 24/09/2024; TRF-3, AI 50314481220224030000, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 14/06/2023, DJEN 20/06/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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