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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002149-36.2025.8.24.0074/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: ROSIANI DE LOURENZI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON AURELIO BECKER (OAB SC041163) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS E LICENÇAS REMUNERADAS. AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. SUPRESSÃO DA VERBA. DECESSO REMUNERATÓRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SUPERVENIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Trombudo Central contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças remuneradas e condenou o ente público ao pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a supressão do auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças remuneradas considerados como efetivo exercício; e (ii) saber se as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 2.284/2025 e nº 2.285/2025 constituem marco inicial para o pagamento da verba durante esses períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do TJSC reconhece a impossibilidade de supressão do auxílio-alimentação durante férias e licenças remuneradas quando esses períodos são considerados como efetivo exercício. 4. A supressão do auxílio-alimentação durante afastamentos legais remunerados considerados como efetivo exercício implica redução da remuneração do servidor e configura decesso remuneratório incompatível com as garantias constitucionais aplicáveis aos servidores públicos. 5. A alteração legislativa superveniente que passou a prever a integração do auxílio-alimentação ao décimo terceiro salário e às férias não constitui marco inicial do direito reconhecido. O direito decorre da invalidade da restrição anteriormente imposta, e não da criação de nova vantagem funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É indevida a supressão do auxílio-alimentação durante períodos de férias e licenças remuneradas considerados como efetivo exercício. 2. A legislação municipal superveniente que prevê a integração do auxílio-alimentação às férias e ao décimo terceiro salário não constitui marco inicial do direito às parcelas anteriores, quando o direito decorre da invalidade da restrição anteriormente imposta.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323 e 487, I; CF/1988, art. 7º, XVII, XVIII e XIX, e art. 39, § 3º; Constituição do Estado de Santa Catarina, arts. 4º e 27, XII, XIII e XIV; Lei Complementar Municipal nº 816/1990, art. 31; Lei Municipal nº 2.005/2018, art. 1º, §§ 1º, 8º e 10, com as alterações promovidas pelas Leis Municipais nº 2.284/2025 e nº 2.285/2025; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.211.687/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08.10.2013; TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2012.001369-5, Rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 04.11.2015; TJSC, Recurso Cível nº 5006783-04.2022.8.24.0067, Rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 25.04.2023; TJSC, Recurso Cível nº 5005383-51.2022.8.24.0035, Rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 15.03.2023; TJSC, Apelação Cível nº 0019244-57.2014.8.24.0008, Rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15.12.2020; TJSC, Recurso Cível nº 5001362-90.2023.8.24.0166, Rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 05.10.2023; TJSC, RCIJEF nº 5006736-48.2024.8.24.0103, Rel. para Acórdão Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento das custas processuais, por disposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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