Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 2ª Vara Federal de Barueri · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002148-61.2026.4.03.6144 AUTOR: START PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA, DANIEL COTRIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de: 1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, e demonstre o recolhimento das custas processuais. O recolhimento de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é estabelecido pela Resolução PRES n. 138, de 06 de outuro de 2017, com as alterações subsequentes. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação - considerar a data de ajuizamento no Juízo originário, Estadual ou Federal, em caso de redistribuição posterior. Ainda, na forma do §1º, do art. 2º-A, da Resolução PRES nº 373/2020, tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. Portanto, o interessado deverá dirigir-se ao sítio eletrônico do Tesouro Nacional para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp). Os códigos exigidos para preenchimento estão contidos no anexo II da citada Resolução PRES nº 138/2017; 2) Regularizar a representação processual, apresentando procuração “ad judicia”, OUTORGADA POR DANIEL COTRIM DA SILVA e START PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA, atualizada, legível, datada e assinada ou substabelecimento, sendo o caso; 3) Juntar cópia legível do comprovante de endereço, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou de arrendamento de terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante; 4) Juntar cópia legível (frente e verso) do seu documento de identidade, e, sendo o caso, de seu representante legal, que contenha número de registro, a exemplo dos emitidos por órgãos de Segurança Pública - Cédula de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Carteira de Identidade Profissional (OAB, CREA, CRM etc); ou Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), emitido pela FUNAI; 5) Juntar cópia legível do comprovante de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa RFB n. 1.548, de 13.02.2015, bem como do art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução n. 441/2005, do Conselho da Justiça Federal; 6) Juntar cópia do contrato social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), consoante art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução CJF n. 441/2005, do Conselho da Justiça Federal; 7) apresentar qualificação completa do autor DANIEL COTRIM DA SILVA, com endereço. A Portaria n. 46, de 13 2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09 outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”. Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002148-61.2026.4.03.6144 AUTOR: START PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA, DANIEL COTRIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145 REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar ou completar a petição inicial, sob consequência de indeferimento, com extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, c/c parágrafo único do art. 321, do CPC, a fim de: 1) Esclarecer o valor atribuído à causa, atendendo ao art. 292 do Código de Processo Civil, procedendo à sua adequação, tendo em vista a relação jurídica alegada e o benefício econômico almejado nesta ação, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil, e demonstre o recolhimento das custas processuais. O recolhimento de custas, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é estabelecido pela Resolução PRES n. 138, de 06 de outuro de 2017, com as alterações subsequentes. Para fins de cálculo da referida despesa, o valor atualizado da causa pode ser obtido no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/seju/custasgru, mediante inserção dos dados dos autos (valor da causa indicado na petição inicial e data do ajuizamento da ação - considerar a data de ajuizamento no Juízo originário, Estadual ou Federal, em caso de redistribuição posterior. Ainda, na forma do §1º, do art. 2º-A, da Resolução PRES nº 373/2020, tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. Portanto, o interessado deverá dirigir-se ao sítio eletrônico do Tesouro Nacional para preenchimento da Guia de Recolhimento da União (http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp). Os códigos exigidos para preenchimento estão contidos no anexo II da citada Resolução PRES nº 138/2017; 2) Regularizar a representação processual, apresentando procuração “ad judicia”, OUTORGADA POR DANIEL COTRIM DA SILVA e START PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA, atualizada, legível, datada e assinada ou substabelecimento, sendo o caso; 3) Juntar cópia legível do comprovante de endereço, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou de arrendamento de terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do art. 299 do Código Penal, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante; 4) Juntar cópia legível (frente e verso) do seu documento de identidade, e, sendo o caso, de seu representante legal, que contenha número de registro, a exemplo dos emitidos por órgãos de Segurança Pública - Cédula de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Carteira de Identidade Profissional (OAB, CREA, CRM etc); ou Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI), emitido pela FUNAI; 5) Juntar cópia legível do comprovante de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos termos do art. 4º, parágrafo 1º, incisos I, II e III, da Instrução Normativa RFB n. 1.548, de 13.02.2015, bem como do art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução n. 441/2005, do Conselho da Justiça Federal; 6) Juntar cópia do contrato social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), consoante art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução CJF n. 441/2005, do Conselho da Justiça Federal; 7) apresentar qualificação completa do autor DANIEL COTRIM DA SILVA, com endereço. A Portaria n. 46, de 13 2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09 outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”. Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juíza Federal