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5002148-33.2026.8.21.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Marcos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002148-33.2026.8.21.0128/RS AUTOR: ROSA MARI PREBIANCA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, concedo a gratuidade judiciária a autora. Analisando os fatos narrados na petição inicial e a documentação anexada, não identifiquei pretensão resistida que autorize o prosseguimento imediato do feito. O interesse de agir é condição indispensável para o exercício regular do direito de ação e exige que a parte demonstre a necessidade da via judicial e a adequação do provimento pleiteado para solucionar a crise de direito material apresentada. Ou seja, não basta a mera afirmação de que existe um conflito, exigindo-se que a demanda seja, concretamente, útil e necessária. Neste sentido, o cenário jurisdicional no país, culturalmente litigioso, tem passado por significativas transformações voltadas à consensualização dos conflitos. O Código de Processo Civil prevê, em alguns dispositivos, a necessidade dos participantes do processo estimularem uma solução diretamente entre as partes (art. 3º, § 3º, art. 139, inc. V, do CPC). Exemplo prático da disponibilidade de ferramentas que incentivam a prévia composição é o projeto "Solução Direta-Consumidor", instituído pelo Poder Judiciário em parceria com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, que permite ao litigante fazer sua reclamação de forma direta e focada em uma solução rápida e sem custo, alternativa que, em caso de insucesso, demonstra a efetiva pretensão resistida. Gize-se que o Banco BMG S/A participa do projeto e possui alto índice de solução (86,2%), tornando ainda mais concreta a possibilidade de composição sem a efetiva intervenção judicial. Isso não pressupõe uma violação ao direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF), porque o dispositivo constitucional não o considera incondicionado. Assim, antes de receber a petição inicial, intimo a parte autora para que, em até 30 dias, demonstre a tentativa de resolução do problema na extrajudicial com o uso do projeto antes referido ou outro semelhante, comprovando nos autos. Intimações eletrônicas.

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