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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Pomerode · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002147-12.2023.8.24.0050/SCAUTOR: ROSELI BAHR ADVOGADO(A): CATIA CILENE KRAFT MANSKE (OAB SC027556) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DARIO BORGES DE LIZ NETO (OAB pr031148) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO os acordos entabulados entre as partes (evento ) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, renúncia do prazo recursal. Inaplicável ao caso a isenção de custas estatuída no art. 90, § 3º, do CPC, enquanto o acordo em apreço foi celebrado em momento posterior à sentença (evento ). Portanto, eventuais custas finais deverão ser arcadas pela parte ré, conforme se convencionou (evento 187.1, pág. 2). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Expeça-se alvará em favor da parte autora, referente à integralidade do valor depositado nos autos (evento 190.2), observando-se os dados bancários indicados nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Após isso, cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
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