Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002146-66.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID RANGEL REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei n° 9.099/95) Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente figura como destinatária final dos serviços disponibilizados pela plataforma digital, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço. A circunstância de o acesso à rede social ser disponibilizado sem contraprestação pecuniária direta pelo usuário não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, considerando que a atividade desenvolvida possui evidente finalidade econômica. Além disso, reconheço a vulnerabilidade técnica e informacional da requerente em relação à requerida, especialmente porque as informações relativas aos procedimentos de moderação, registros internos e fundamentos que determinaram a desativação da conta permanecem sob domínio da fornecedora, circunstância que autoriza a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a requerente afirma ser titular do perfil “rangeel_ofc94”, mantido na plataforma Instagram, utilizado para comunicação com amigos, conhecidos e colegas, sustentando que, em janeiro de 2026, foi surpreendida com a desativação da conta sob a justificativa genérica de descumprimento das Diretrizes da Comunidade. O documento de ID 95705762 demonstra a existência de mensagem informando a desativação da conta, sem, contudo, indicar a conduta concreta que teria motivado a medida. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da conduta, argumentando, em síntese, que os usuários, ao aderirem à plataforma, submetem-se aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, os quais estabelecem regras destinadas à preservação da segurança e da adequada utilização do serviço e admitem a exclusão de conteúdos, restrição ou desativação de contas em caso de descumprimento. A própria contestação esclarece que, recebida uma denúncia, é realizada análise interna destinada a verificar se determinado conteúdo ou conta efetivamente viola os Termos de Uso. Não se desconhece a prerrogativa das plataformas digitais de estabelecer regras de utilização de seus serviços, tampouco seu poder de adotar medidas destinadas à proteção dos demais usuários, inclusive mediante suspensão ou desativação de contas quando constatada efetiva violação das normas previamente estabelecidas. Tal prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto e não autoriza a imposição arbitrária de penalidades aos usuários. Uma vez questionada judicialmente a legitimidade da desativação e afirmado pela usuária que não praticou qualquer infração, competia à requerida demonstrar o fato apto a justificar a medida adotada, sobretudo porque os elementos técnicos relacionados à moderação da conta se encontram sob sua esfera de disponibilidade. No caso concreto, embora a contestação apresente extensa exposição acerca dos Termos de Uso, das Diretrizes da Comunidade e das hipóteses abstratas que autorizam a aplicação de penalidades, não individualiza a conduta atribuída à requerente. A requerida não apontou qual publicação, fotografia, vídeo, comentário ou outra atividade praticada no perfil teria violado as regras da plataforma. Tampouco apresentou relatório interno de moderação, histórico de advertências, registro de denúncia, captura do conteúdo considerado irregular ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência da infração contratual que teria justificado a desativação. A própria requerida reconhece que as denúncias recebidas são submetidas a análise interna para verificar se o conteúdo ou a conta efetivamente viola as normas da plataforma. Assim, caso a desativação do perfil da requerente tenha resultado de regular procedimento de moderação, incumbia-lhe apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o resultado dessa análise. Não basta, portanto, demonstrar a existência da norma contratual que autoriza a desativação de contas. Era necessário demonstrar também a ocorrência do fato que autorizaria sua incidência no caso concreto. A ausência de tais elementos assume especial relevância porque a requerente impugnou expressamente a existência de qualquer infração, reiterando em réplica que a requerida não especificou o conteúdo supostamente irregular nem apresentou documentação que sustentasse a penalidade aplicada. Desse modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela requerente, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto que essa conclusão não significa reconhecer direito irrestrito do usuário à manutenção permanente de sua conta, nem impede que a plataforma exerça legitimamente seus mecanismos de moderação. O que se reconhece é que, uma vez atribuída a desativação ao descumprimento das regras contratuais e questionada judicialmente a ocorrência da infração, cabe ao fornecedor demonstrar minimamente a justa causa invocada para a aplicação da penalidade. Também não prospera a alegação de que a determinação judicial de restabelecimento da conta representaria indevida interferência na livre iniciativa ou obrigaria as partes a permanecerem indefinidamente vinculadas contratualmente. A liberdade contratual e o exercício da atividade econômica devem observar os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, transparência e vedação ao abuso de direito, não constituindo a intervenção judicial destinada a corrigir penalidade contratual não comprovadamente justificada violação à autonomia privada. Reconhecida, portanto, a ausência de comprovação da justa causa para a desativação, impõe-se o restabelecimento do acesso da requerente ao perfil “rangeel_ofc94”. Quanto ao pedido de preservação integral dos dados da conta, contudo, merece pequena ressalva. A requerente pretende que a reativação ocorra com todos os dados, fotografias, curtidas, seguidores e mensagens exatamente no estado em que se encontravam no momento da desativação. Não se mostra razoável impor à requerida obrigação de garantir a manutenção do número exato de seguidores, uma vez que tal elemento depende da manifestação de vontade de terceiros, que podem livremente seguir ou deixar de seguir determinado perfil, tratando-se, portanto, de dado naturalmente variável. A própria requerida destaca essa característica na contestação. A obrigação deverá, portanto, compreender a reativação do perfil e o restabelecimento dos conteúdos e dados vinculados à conta que permaneçam disponíveis nos sistemas da plataforma, não abrangendo garantia de manutenção do número exato de seguidores existente anteriormente à desativação. Passo ao pedido indenizatório. A desativação indevida de conta mantida em rede social não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. No caso, entretanto, entendo que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento. A conta permaneceu desativada desde janeiro de 2026, sem que fosse fornecida à requerente informação concreta acerca da conduta que teria motivado a aplicação da penalidade. Mesmo após instaurado o contraditório judicial, a requerida não individualizou a infração nem apresentou elemento probatório capaz de demonstrar a regularidade da medida. A privação prolongada e injustificada do acesso a perfil mantido pela requerente em rede social, decorrente de medida unilateral cuja causa concreta não foi demonstrada pela fornecedora, constitui situação apta a atingir esfera que ultrapassa os transtornos ordinariamente esperados das relações de consumo. Por outro lado, a extensão da repercussão alegada pela requerente não encontra integral correspondência na prova produzida. Embora tenha afirmado que o perfil possuía “considerável base de seguidores”, não foi apresentado documento que demonstre a quantidade de seguidores anteriormente vinculados à conta. Da mesma forma, apesar de a réplica afirmar que o perfil era utilizado para propósitos comerciais e que a desativação teria provocado prejuízos financeiros e perda de oportunidades profissionais, não foram apresentados contratos publicitários, comprovantes de monetização, perda de clientes, redução de faturamento ou outros elementos que demonstrem concretamente tais consequências. A própria petição inicial apresenta a plataforma primordialmente como relevante para a comunicação da requerente com amigos, conhecidos e colegas. Assim, o dano moral deve ser reconhecido em razão das circunstâncias concretamente comprovadas da desativação injustificada e de sua duração, mas sua quantificação não pode partir da premissa de que houve perda profissional ou econômica de maior intensidade, porque tais circunstâncias não foram suficientemente demonstradas. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a duração da restrição, a extensão efetivamente comprovada do dano, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional às particularidades do caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. adote as providências necessárias à reativação e ao restabelecimento do pleno acesso da requerente ao perfil “rangeel_ofc94”, na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação, restabelecendo os conteúdos e dados vinculados à conta que ainda permaneçam disponíveis em seus sistemas, ressalvada a impossibilidade de assegurar a manutenção do número exato de seguidores existente anteriormente à desativação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios na forma legal. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
TJES · Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5002146-66.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID RANGEL REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei n° 9.099/95) Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é suficientemente esclarecida pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente figura como destinatária final dos serviços disponibilizados pela plataforma digital, enquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento do serviço. A circunstância de o acesso à rede social ser disponibilizado sem contraprestação pecuniária direta pelo usuário não afasta, por si só, a incidência da legislação consumerista, considerando que a atividade desenvolvida possui evidente finalidade econômica. Além disso, reconheço a vulnerabilidade técnica e informacional da requerente em relação à requerida, especialmente porque as informações relativas aos procedimentos de moderação, registros internos e fundamentos que determinaram a desativação da conta permanecem sob domínio da fornecedora, circunstância que autoriza a aplicação das regras de distribuição do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, a requerente afirma ser titular do perfil “rangeel_ofc94”, mantido na plataforma Instagram, utilizado para comunicação com amigos, conhecidos e colegas, sustentando que, em janeiro de 2026, foi surpreendida com a desativação da conta sob a justificativa genérica de descumprimento das Diretrizes da Comunidade. O documento de ID 95705762 demonstra a existência de mensagem informando a desativação da conta, sem, contudo, indicar a conduta concreta que teria motivado a medida. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da conduta, argumentando, em síntese, que os usuários, ao aderirem à plataforma, submetem-se aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, os quais estabelecem regras destinadas à preservação da segurança e da adequada utilização do serviço e admitem a exclusão de conteúdos, restrição ou desativação de contas em caso de descumprimento. A própria contestação esclarece que, recebida uma denúncia, é realizada análise interna destinada a verificar se determinado conteúdo ou conta efetivamente viola os Termos de Uso. Não se desconhece a prerrogativa das plataformas digitais de estabelecer regras de utilização de seus serviços, tampouco seu poder de adotar medidas destinadas à proteção dos demais usuários, inclusive mediante suspensão ou desativação de contas quando constatada efetiva violação das normas previamente estabelecidas. Tal prerrogativa, contudo, não possui caráter absoluto e não autoriza a imposição arbitrária de penalidades aos usuários. Uma vez questionada judicialmente a legitimidade da desativação e afirmado pela usuária que não praticou qualquer infração, competia à requerida demonstrar o fato apto a justificar a medida adotada, sobretudo porque os elementos técnicos relacionados à moderação da conta se encontram sob sua esfera de disponibilidade. No caso concreto, embora a contestação apresente extensa exposição acerca dos Termos de Uso, das Diretrizes da Comunidade e das hipóteses abstratas que autorizam a aplicação de penalidades, não individualiza a conduta atribuída à requerente. A requerida não apontou qual publicação, fotografia, vídeo, comentário ou outra atividade praticada no perfil teria violado as regras da plataforma. Tampouco apresentou relatório interno de moderação, histórico de advertências, registro de denúncia, captura do conteúdo considerado irregular ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência da infração contratual que teria justificado a desativação. A própria requerida reconhece que as denúncias recebidas são submetidas a análise interna para verificar se o conteúdo ou a conta efetivamente viola as normas da plataforma. Assim, caso a desativação do perfil da requerente tenha resultado de regular procedimento de moderação, incumbia-lhe apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar o resultado dessa análise. Não basta, portanto, demonstrar a existência da norma contratual que autoriza a desativação de contas. Era necessário demonstrar também a ocorrência do fato que autorizaria sua incidência no caso concreto. A ausência de tais elementos assume especial relevância porque a requerente impugnou expressamente a existência de qualquer infração, reiterando em réplica que a requerida não especificou o conteúdo supostamente irregular nem apresentou documentação que sustentasse a penalidade aplicada. Desse modo, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela requerente, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalto que essa conclusão não significa reconhecer direito irrestrito do usuário à manutenção permanente de sua conta, nem impede que a plataforma exerça legitimamente seus mecanismos de moderação. O que se reconhece é que, uma vez atribuída a desativação ao descumprimento das regras contratuais e questionada judicialmente a ocorrência da infração, cabe ao fornecedor demonstrar minimamente a justa causa invocada para a aplicação da penalidade. Também não prospera a alegação de que a determinação judicial de restabelecimento da conta representaria indevida interferência na livre iniciativa ou obrigaria as partes a permanecerem indefinidamente vinculadas contratualmente. A liberdade contratual e o exercício da atividade econômica devem observar os deveres decorrentes da boa-fé objetiva, transparência e vedação ao abuso de direito, não constituindo a intervenção judicial destinada a corrigir penalidade contratual não comprovadamente justificada violação à autonomia privada. Reconhecida, portanto, a ausência de comprovação da justa causa para a desativação, impõe-se o restabelecimento do acesso da requerente ao perfil “rangeel_ofc94”. Quanto ao pedido de preservação integral dos dados da conta, contudo, merece pequena ressalva. A requerente pretende que a reativação ocorra com todos os dados, fotografias, curtidas, seguidores e mensagens exatamente no estado em que se encontravam no momento da desativação. Não se mostra razoável impor à requerida obrigação de garantir a manutenção do número exato de seguidores, uma vez que tal elemento depende da manifestação de vontade de terceiros, que podem livremente seguir ou deixar de seguir determinado perfil, tratando-se, portanto, de dado naturalmente variável. A própria requerida destaca essa característica na contestação. A obrigação deverá, portanto, compreender a reativação do perfil e o restabelecimento dos conteúdos e dados vinculados à conta que permaneçam disponíveis nos sistemas da plataforma, não abrangendo garantia de manutenção do número exato de seguidores existente anteriormente à desativação. Passo ao pedido indenizatório. A desativação indevida de conta mantida em rede social não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral, sendo necessária a análise das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. No caso, entretanto, entendo que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento. A conta permaneceu desativada desde janeiro de 2026, sem que fosse fornecida à requerente informação concreta acerca da conduta que teria motivado a aplicação da penalidade. Mesmo após instaurado o contraditório judicial, a requerida não individualizou a infração nem apresentou elemento probatório capaz de demonstrar a regularidade da medida. A privação prolongada e injustificada do acesso a perfil mantido pela requerente em rede social, decorrente de medida unilateral cuja causa concreta não foi demonstrada pela fornecedora, constitui situação apta a atingir esfera que ultrapassa os transtornos ordinariamente esperados das relações de consumo. Por outro lado, a extensão da repercussão alegada pela requerente não encontra integral correspondência na prova produzida. Embora tenha afirmado que o perfil possuía “considerável base de seguidores”, não foi apresentado documento que demonstre a quantidade de seguidores anteriormente vinculados à conta. Da mesma forma, apesar de a réplica afirmar que o perfil era utilizado para propósitos comerciais e que a desativação teria provocado prejuízos financeiros e perda de oportunidades profissionais, não foram apresentados contratos publicitários, comprovantes de monetização, perda de clientes, redução de faturamento ou outros elementos que demonstrem concretamente tais consequências. A própria petição inicial apresenta a plataforma primordialmente como relevante para a comunicação da requerente com amigos, conhecidos e colegas. Assim, o dano moral deve ser reconhecido em razão das circunstâncias concretamente comprovadas da desativação injustificada e de sua duração, mas sua quantificação não pode partir da premissa de que houve perda profissional ou econômica de maior intensidade, porque tais circunstâncias não foram suficientemente demonstradas. Na fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a duração da restrição, a extensão efetivamente comprovada do dano, as funções compensatória e pedagógica da reparação e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Diante dessas circunstâncias, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional às particularidades do caso concreto. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. adote as providências necessárias à reativação e ao restabelecimento do pleno acesso da requerente ao perfil “rangeel_ofc94”, na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da intimação, restabelecendo os conteúdos e dados vinculados à conta que ainda permaneçam disponíveis em seus sistemas, ressalvada a impossibilidade de assegurar a manutenção do número exato de seguidores existente anteriormente à desativação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios na forma legal. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária, nos termos do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ficam as partes cientes de que eventual interposição de Recurso Inominado deverá, obrigatoriamente, ser protocolada mediante a seleção do tipo de documento específico ('Recurso Inominado') e em resposta direta ao expediente de intimação desta sentença, sob pena de inviabilizar o processamento automático pelo sistema. Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga S E N T E N Ç A HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Viana/ES, na data registrada pela movimentação no sistema. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito