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Processo 5002146-36.2025.8.21.0116

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TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002146-36.2025.8.21.0116/RS AUTOR: VIVIANE PETKOWICZ NIEROTKA ADVOGADO(A): PEDRO GIACOBBO JUNIOR (OAB RS093641) RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS DE CREDITO E ECONOMIA FAMILIAR E SOLIDARIA - CRESOL CONFEDERACAO ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA RAIZ - CRESOL RAIZ ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB RS135460A) DESPACHO/DECISÃO 1. SÍNTESE DO OCORRIDO Trata-se de ação de cobrança de seguro prestamista movida por Viviane Petkowicz Nierotka em face da Cresol Raiz e da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. A autora afirma ter contratado operação de crédito rural no âmbito do programa PRONAF Investimento BRDE, junto à Cresol, agência 2061, no valor de R$ 35.000,00 (Contrato nº 5002061-2021.021022-2), com vigência de 21/12/2021 a 15/12/2028. Por ocasião dessa contratação, aderiu ao seguro prestamista, vinculado à apólice da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (evento 1, CONTR9). Alega que, em meados de junho de 2025, sofreu grave queda que lhe ocasionou trauma lombar e a incapacitou permanentemente, sem possibilidade de intervenção cirúrgica para reversão do quadro, conforme atestado do Dr. Fábio Zilio (CRM/RS 51.439) e laudo de ressonância magnética da coluna lombossacra emitido por Dr. Silvio Cabral Lena Souto (evento 1, EXMMED8). Afirma estar aposentada por invalidez e que a cobertura contratada abrange a hipótese de invalidez permanente total por acidente. O processo passou por diversas movimentações quanto ao polo passivo. A ação foi inicialmente proposta em face do BRDE (evento 1, INIC1). Posteriormente, por emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1), a autora substituiu o polo passivo para a Cresol Confederação, excluindo o BRDE, que foi mantido como interessado. As alterações foram registradas no sistema na data de 18/12/2025. Em 18/12/2025, foi proferida decisão (evento 10, DESPADEC1) que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. A Cresol Raiz apresentou-se espontaneamente e ofereceu contestação (evento 19, CONT1), pleiteando a retificação do polo passivo para que figurasse em lugar da Cresol Confederação, levantando preliminar de ilegitimidade passiva, preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentando que o seguro não estaria vigente na data do sinistro, por falta de renovação em 2025, e que não teria sido comprovada a invalidez total. Juntou extrato consolidado de conta corrente (evento 19, EXTR3) e cópia do certificado da apólice (evento 19, CONTR4). No evento 26, DESPADEC1, foi proferida decisão de saneamento parcial que: (i) determinou a retificação do polo passivo, incluindo a Cresol Raiz e a Mongeral Aegon como rés; (ii) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação; (iii) rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça; (iv) delimitou pontos controvertidos iniciais; e (v) determinou a citação da Mongeral Aegon, com intimação das partes para especificação de provas (evento 26, DESPADEC1). A Cresol Raiz apresentou petição indicando não ter outras provas a produzir (evento 37, PET1). A autora, por sua vez, requereu prova testemunhal e pericial médica, apresentando rol de testemunhas e quesitos detalhados voltados à apuração da extensão e da causalidade da incapacidade (evento 38, PET1). A Mongeral Aegon foi citada e apresentou contestação (evento 40, CONT1), suscitando preliminar de carência de ação por ausência de aviso de sinistro completo, preliminar de ilegitimidade ativa da autora, e, no mérito, defendendo a ausência de invalidez permanente total por acidente, a origem não exclusivamente traumática da incapacidade, a distinção entre doença laboral e acidente pessoal, e a limitação de eventual condenação ao saldo devedor. A seguradora também requereu produção de prova pericial médica com especialista em ortopedia. A autora apresentou réplica à contestação da Mongeral Aegon (evento 45, RÉPLICA1), rebatendo todas as preliminares e argumentos de mérito, reforçando o pedido de realização de prova pericial médica e reiterando os pedidos iniciais. É a síntese do ocorrido. 2. SANEAMENTO DO PROCESSO 2.1 Das questões processuais remanescentes A decisão do evento 26, DESPADEC1 já enfrentou as principais questões processuais levantadas pela Cresol Raiz. A Mongeral Aegon repisou em sua contestação (evento 40, CONT1) as preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro completo e de ilegitimidade ativa da autora. Essas questões merecem resolução. Da preliminar de carência de ação por ausência de aviso de sinistro (Mongeral Aegon) A seguradora alega que o aviso de sinistro não foi concluído, pois a autora não teria entregado toda a documentação exigida, o que impediria a análise administrativa e, consequentemente, configuraria falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, exige que a demanda judicial seja necessária e adequada para a satisfação da pretensão. Na hipótese dos autos, a Mongeral Aegon, ao apresentar sua síntese fática na própria contestação (evento 40, CONT1, p. 2), expressamente reconheceu que "a indenização securitária foi negada" pela seguradora. Não se trata, portanto, de ausência de comunicação do sinistro, mas de controvérsia substancial sobre a própria existência do direito à cobertura, o que afasta a alegação de que a via administrativa poderia resolver o conflito sem a intervenção jurisdicional. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que a exigência de exaurimento de procedimento administrativo seja erigida como condição absoluta e prévia para o acesso ao Judiciário, sobretudo quando há resistência expressa da parte contrária. A própria extensão da defesa apresentada pela seguradora, com argumentos de mérito detalhados, confirma a existência de pretensão resistida e do interesse de agir da autora. A preliminar é, portanto, rejeitada. Da preliminar de ilegitimidade ativa da autora (Mongeral Aegon) A seguradora sustenta que o beneficiário do seguro prestamista seria exclusivamente a Cresol Raiz, credora da operação, razão pela qual a autora não teria legitimidade para postular a indenização. Essa tese também não prospera. A autora é a segurada do contrato, conforme certificado individual emitido pela Mongeral Aegon, Certificado nº 600023.217400, Apólice nº 77200276 (evento 19, CONTR4 e evento 40, ANEXO6). É ela quem suportou o risco segurado, quem pagou os prêmios debitados de sua conta corrente (evento 19, EXTR3), e quem tem interesse direto na cobertura do sinistro. A circunstância de a Cresol Raiz figurar como beneficiária para fins de quitação do saldo devedor não retira da segurada sua legitimidade ativa para exigir judicialmente o cumprimento do contrato, especialmente porque a própria cláusula 1.4 da autorização de adesão (evento 1, CONTR9 e evento 40, ANEXO6) prevê expressamente que eventual diferença entre o capital segurado e o saldo devedor será paga à própria segurada. Além disso, enquanto perdura a inadimplência da seguradora, a autora permanece vinculada à obrigação financeira perante a Cresol, o que evidencia seu interesse jurídico direto na obtenção da cobertura. A preliminar é rejeitada. 2.2 Das questões de fato controvertidas Com base na petição inicial (evento 1, INIC1, e evento 7, INIC4), nas contestações (evento 19, CONT1 e evento 40, CONT1) e nas réplicas (evento 24, RÉPLICA1 e evento 45, RÉPLICA1), ficam fixadas as seguintes questões de fato controvertidas para fins de instrução probatória: a) Ocorrência e extensão do sinistro: verificar a efetiva ocorrência da queda sofrida pela autora em junho de 2025, o nexo causal entre esse evento e as lesões lombares descritas nos documentos médicos (evento 1, EXMMED8), bem como a caracterização, extensão e caráter permanente da incapacidade resultante, com especial atenção à classificação da invalidez como total ou parcial nos termos das Condições Gerais da apólice (evento 40, ANEXO8). b) Vigência da cobertura securitária na data do sinistro: aferir se o contrato de seguro prestamista vinculado ao Contrato nº 5002061-2021.021022-2 estava vigente em junho de 2025, considerando que a Cresol Raiz, em sua contestação (evento 19, CONT1), afirma que o último débito de prêmio ocorreu em janeiro de 2024, sem renovação posterior, em razão de insuficiência de saldo em conta, conforme extrato de conta corrente (evento 19, EXTR3). c) Dever de informação e boa-fé: verificar se a Cresol Raiz comunicou à autora, de forma clara, adequada e prévia, o cancelamento ou a não renovação do seguro prestamista por falta de pagamento do prêmio, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. d) Direito ao recebimento do excedente: apurar se, na data do sinistro, havia diferença entre o capital segurado originalmente contratado (R$ 35.000,00) e o saldo devedor então existente, considerando as parcelas já quitadas (Evento 19, EXTR3), e se a cláusula 1.4 da autorização de adesão assegura o pagamento desse excedente à autora. e) Dano moral: avaliar se a recusa de cobertura securitária, nas circunstâncias do caso, gerou abalo psíquico indenizável, considerando a condição de saúde e a vulnerabilidade econômica da autora. 2.3 Das questões de direito As questões de direito relevantes para o julgamento de mérito compreendem: (i) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva e solidária das rés; (ii) os requisitos contratuais e normativos para configuração da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), nos termos das Condições Gerais aprovadas pela SUSEP (Processo SUSEP nº 15414.000544/2006-81, evento 40, ANEXO8); (iii) os efeitos do não pagamento do prêmio sobre a vigência da cobertura e o correlato dever de informação da estipulante/subestipulante; (iv) os limites da indenização securitária e o direito ao recebimento de eventual saldo remanescente nos termos da cláusula 1.4 do instrumento de adesão; e (v) os pressupostos para o reconhecimento de dano moral em casos de recusa de cobertura securitária. 2.4 Da distribuição do ônus da prova A relação entre as partes é tipicamente de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como destinatária final de serviços bancários e securitários prestados de forma profissional pelas rés. Constata-se a evidente hipossuficiência técnica e informacional da autora diante das rés, que detêm os registros históricos da conta corrente, os sistemas de controle de renovação de apólice, a documentação completa das condições gerais do seguro e os critérios atuariais aplicáveis. Nesse contexto, fica deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, caberá às rés demonstrarem: (a) a regularidade da contratação e das renovações anuais do seguro prestamista; (b) a comunicação prévia, clara e adequada à consumidora sobre o eventual cancelamento ou a não renovação da apólice por insuficiência de fundos; (c) a regularidade técnica da recusa ou da ausência de pagamento da cobertura securitária; e (d) a ausência dos requisitos contratuais para incidência da cobertura de IPTA. O ônus de comprovar a ocorrência do acidente e a incapacidade permanente permanece com a parte autora, sem prejuízo da colaboração das rés na instrução. 2.5 Das provas admitidas A instrução processual comportará as seguintes provas: Prova documental: já produzida pelas partes ao longo do processo, incluindo a cédula de crédito bancário e o instrumento de adesão ao seguro (evento 1, CONTR9; evento 40, ANEXO10), o extrato consolidado de conta corrente (evento 19, EXTR3), os documentos médicos (evento 1, EXMMED8), o certificado de seguro (evento 19, CONTR4 e evento 40, ANEXO6) e as condições gerais da apólice (evento 40, ANEXO8). Prova testemunhal: admitida a oitiva das testemunhas arroladas pela autora no evento 38, PET1 (Jorge Ferreira Brandão e Cerilo Petkowicz Sobrinho). O número de testemunhas está dentro do limite legal. Eventuais rol de testemunhas das rés deverá ser apresentado no prazo fixado na conclusão desta decisão, observando-se o limite de dez testemunhas por parte e de três por fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Prova pericial médica: admitida a realização de perícia médica, conforme requerida pela autora (evento 38, PET1) e pela Mongeral Aegon (evento 40, CONT1, p. 41), para apuração da ocorrência do sinistro, do nexo causal entre a queda de junho de 2025 e as lesões lombares descritas, da natureza e extensão da incapacidade e de seu enquadramento ou não nas hipóteses de cobertura previstas na apólice, especialmente no tocante à caracterização como invalidez permanente total por acidente nos termos das condições contratuais. Diante da ausência de médicos com tais especialidades credenciados na comarca ou na região para viabilizar a perícia, e considerando que o perito especialista mais próximo cadastrado está situado em Porto Alegre/RS, o que geraria excessivo ônus com deslocamento, justifica-se a atuação de um profissional de medicina com atuação geral. Defiro, portanto, a realização de prova pericial médica. Para a condução dos trabalhos, nomeio perito do juízo o Dr. Roberto Pontes dos Santos (CRM/RS 26.109), médico com atuação geral na região, profissional capacitado para avaliar as sequelas descritas, com endereço profissional em Carazinho/RS. Consigno que o perito indicado está devidamente cadastrado no banco de peritos e especialistas do TJRS, vejamos: Dessa maneira, intime-se o perito nomeado, Dr. Roberto Pontes dos Santos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários profissionais. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a seguradora ré para efetuar o depósito judicial de 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 dias; Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia. Designada a data, intimem-se as partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias da data em que foi realizada a perícia. Apresentado o laudo, vista às partes. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Rejeitar as preliminares de carência de ação por ausência de aviso de sinistro e de ilegitimidade ativa da autora, suscitadas pela Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A em sua contestação (evento 40, CONT1); b) Deferir a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelos fundamentos expostos no item 2.4; c) Fixar como questões de fato controvertidas as elencadas no item 2.2, letras "a" a "e", às quais se limitará a atividade probatória das partes; d) Determinar a realização de perícia médica para apuração das sequelas decorrentes do acidente sofrido pela autora, com análise do nexo causal, da extensão da incapacidade e de seu eventual enquadramento na cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente prevista no contrato securitário. Nomeio como perito judicial o Dr. Roberto Pontes dos Santos, CRM/RS 26.109, médico com endereço profissional em Carazinho/RS, cujas demais qualificações estão disponíveis acima. d.1.) A nomeação se justifica em razão da ausência de profissional especializado em ortopedia e traumatologia habilitado para atuar como perito judicial na Comarca de Planalto e nas comarcas próximas, sendo o Dr. Roberto Pontes dos Santos médico com atuação geral na região e capacidade técnica para avaliação das sequelas lombo-vertebrais descritas nos autos; e) Intimar as partes para que, no prazo de quinze dias: e.1) a autora e a Cresol Raiz apresentem eventuais quesitos complementares à perícia, bem como indiquem seus assistentes técnicos, se houver interesse; e.2) a Mongeral Aegon apresente os quesitos que pretende ver respondidos pelo perito judicial e indique seu assistente técnico, se houver interesse; e.3) as rés apresentem o rol de testemunhas que pretendem arrolar, se houver interesse, observando o limite legal; f) Intimar as partes para que providenciem o depósito dos honorários periciais, a ser fixado na intimação específica a ser dirigida ao perito nomeado, nos termos dos arts. 95 e 465, § 4º, do CPC; g) Intimar o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe: (i) se aceita o encargo; (ii) se há algum impedimento ou suspeição; e (iii) o prazo estimado para a apresentação do laudo pericial, após ser informado dos honorários; h) Intimar a Cresol Raiz para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos o histórico completo de débitos e renovações do seguro prestamista vinculado ao Contrato nº 5002061-2021.021022-2, com os respectivos comprovantes de tentativas de débito e eventuais notificações enviadas à autora acerca da não renovação da cobertura, tendo em vista que tais documentos estão sob custódia exclusiva da cooperativa e são indispensáveis à apuração dos pontos controvertidos fixados; i) Intimar a Mongeral Aegon para que, no mesmo prazo, junte o histórico completo de vigências e renovações da apólice nº 77200276, certificado nº 600023.217400, com os registros de pagamentos de prêmios e eventuais comunicações sobre cancelamento ou interrupção de cobertura; j) Reservo para momento posterior à obtenção do laudo pericial a designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas. Intimações eletrônicas agendadas.

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