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Tribunal
TRF4
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set/2026
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Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002145-71.2025.4.04.7031/PR
AUTOR: APARECIDO CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício (aposentadoria especial), mediante o cômputo do(s) período(s) abaixo:
Período(s)
01/06/1991 a 28/09/1991
Empresa
Construtil Construções e Empreendimentos Ltda.
Função/Setor
Servente (pedreiro) na construção civil.
Agente(s) nocivo(s)
Documento(s) comprobatório(s)
- CTPS - Admissão em 01/06/1991 e saída em 28/09/1991 - servente 1.10 - pg. 13;
- empresa inativa 1.10 - pg. 47;
- laudo pericial - Município de Jaguapitã - servente de pedreiro 1.10 - pgs. 48 a 56;
- laudo pericial - Município de São João do Caiuá - pedreiro 1.10 - pgs. 57 a 91;
Período(s)
01/03/1993 a 31/01/1994
Empresa
Luissol Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Função/Setor
Auxiliar Geral no setor de serraria/produção.
Agente(s) nocivo(s)
Documento(s) comprobatório(s)
- CTPS: Admissão em 01/03/1993 e saída em 25/09/1998 - auxiliar geral 1.10 - pg. 13;
- empresa inativa 1.10 - pg. 92;
- declaração do ex-empregador - Luis Carlos da Silva Ramos - autor exerceu a atividade de auxiliar geral no período de 01/03/1993 a 25/09/1998, no setor produção, realizando tarefas de auxiliar de operador de máquinas, sujeito a ruído intenso e poeira vegetal 1.10 - pg. 93;
- parecer técnico particular contratado pelo autor 1.10 - pgs. 101 a 120;
- Depoente: Carlos Aparecido de Oliveira (qualidade: testemunha), devidamente compromissado a dizer a verdade no processo de aposentadoria do autor. Confirmou o trabalho em conjunto na fabricação de móveis, detalhando que o autor operava prensa e manuseava cola cascamite em ambiente ruidoso de serraria, sem uso de protetor protetivo 26.3;
- laudo técnico elaborado nos autos nº 5000786-62.2020.4.04.7031, em análise na empresa Feni Indústria e Comércio de Móveis e Acessórios LTDA -cargo Operador de Máquinas - ruído de 91,2 dB(A), proveniente da operação de torno, tupia, lixadeira, desengrossadeira e serra circular 1.10 - pgs. 129 a 168;
Período(s)
01/02/1994 a 25/09/1998
Empresa
Luissol Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Função/Setor
Operador de Máquinas no setor de serraria/produção.
Agente(s) nocivo(s)
Documento(s) comprobatório(s)
- CTPS: Admissão em 01/03/1993 e saída em 25/09/1998 - auxiliar geral 1.10 - pg. 13;
- CTPS - alteração de função para Operador de Máquinas a partir de 01/02/1994) 1.10 - pg. 18 e 23;
- empresa inativa 1.10 - pg. 92;
- declaração do ex-empregador - Luis Carlos da Silva Ramos - autor exerceu a atividade de auxiliar geral no período de 01/03/1993 a 25/09/1998, no setor produção, realizando tarefas de auxiliar de operador de máquinas, sujeito a ruído intenso e poeira vegetal 1.10 - pg. 93;
- parecer técnico particular contratado pelo autor 1.10 - pgs. 101 a 120;
- Depoente: Carlos Aparecido de Oliveira (qualidade: testemunha), devidamente compromissado a dizer a verdade no processo de aposentadoria do autor. Confirmou o trabalho em conjunto na fabricação de móveis, detalhando que o autor operava prensa e manuseava cola cascamite em ambiente ruidoso de serraria, sem uso de protetor protetivo 26.3;
- laudo técnico elaborado nos autos nº 5000786-62.2020.4.04.7031, em análise na empresa Feni Indústria e Comércio de Móveis e Acessórios LTDA -cargo Operador de Máquinas - ruído de 91,2 dB(A), proveniente da operação de torno, tupia, lixadeira, desengrossadeira e serra circular 1.10 - pgs. 129 a 168;
Período(s)
04/03/1999 a 09/05/2002
Empresa
BR da Silva Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Função/Setor
Operador de Máquinas no setor de serraria.
Agente(s) nocivo(s)
Documento(s) comprobatório(s)
- CTPS - Admissão em 04/03/1999. A data de saída está em branco nesta página - operador de máquina 1.10 - pg. 14;
- CNIS confirma o encerramento em 05/2002 1.10 - pg. 227;
- PPP - operava secionadoras, tupais, desempenadeiras, furadeiras, coladeiras, esquadrijadeiras, lixadeiras - ruído de 80,49 dB(A) 1.10 - pg. 94;
- laudo da empresa corroborando o PPP 1.10 - pgs. 98 a 100;
- parecer técnico particular contratado pelo autor 1.10 - pgs. 101 a 120;
- laudo técnico elaborado nos autos nº 5000786-62.2020.4.04.7031, em análise na empresa Feni Indústria e Comércio de Móveis e Acessórios LTDA -cargo Operador de Máquinas - ruído de 91,2 dB(A), proveniente da operação de torno, tupia, lixadeira, desengrossadeira e serra circular 1.10 - pgs. 129 a 168;
Período(s)
03/06/2002 a 23/12/2005
Empresa
BR da Silva Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Função/Setor
Operador de Máquinas no setor de serraria.
Agente(s) nocivo(s)
Documento(s) comprobatório(s)
- CTPS - Admissão em 03/06/2002. A data de saída está em branco nesta página - operador de máquinas 1.10 - pg. 14
- CNIS confirma o encerramento em 23/12/2005 1.10 - pg. 227;
- PPP - operava secionadoras, tupais, desempenadeiras, furadeiras, coladeiras, esquadrijadeiras, lixadeiras - ruído de 80,49 dB(A) 1.10 - pg. 94;
- laudo da empresa corroborando o PPP 1.10 - pgs. 98 a 100;
- parecer técnico particular contratado pelo autor 1.10 - pgs. 101 a 120;
- laudo técnico elaborado nos autos nº 5000786-62.2020.4.04.7031, em análise na empresa Feni Indústria e Comércio de Móveis e Acessórios LTDA -cargo Operador de Máquinas - ruído de 91,2 dB(A), proveniente da operação de torno, tupia, lixadeira, desengrossadeira e serra circular 1.10 - pgs. 129 a 168;
Período(s)
01/07/2006 a 07/11/2006
Empresa
GPR Fabricação de Artefatos de Madeira Ltda.
Função/Setor
Operador de Máquina no setor de serraria (usinagem de madeira).
Agente(s) nocivo(s)
Documento(s) comprobatório(s)
- CTPS - Admissão em 01/07/2006. A data de saída está em branco nesta página - operador de máquinas 1.10 - pg. 29;
- PPP emitido em 10/07/2006 indica ruído de 87 dB 1.10 - pg. 169;
- LTCAT de 2005 aponta ruídos variando de 88 a 95 dB dependendo do maquinário 1.10 - pg. 172 a 175;
Período(s)
07/11/2006 a 13/03/2023 (DER)
Empresa
Grappa Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Função/Setor
Operador de Linha UV no setor de produção.
Agente(s) nocivo(s)
Documento(s) comprobatório(s)
- CTPS - Admissão em 07/11/2006, sem data de saída anotada (vínculo ativo na DER) operador de máquinas 1.10 - pg. 30;
- PPP emitido em 24/09/2021 - setor produção - cargo operador de linha UV - exposição a químicos com EPI Eficaz 1.10 - pg. 181;
- PPP emitido em 25/10/2023 - setor pintura - cargo operador de linha UV - exposição a hidrocarbonetos e ruído de 88 dB(A) com EPI eficaz 1.10 - pg. 223;
- LTCAT - 2018 - setor pintura UV - ruído de 85 a 88 dB(A), solventes, não conclusivo acerca da eficácia do EPI 21.3 - pg. 17;
- LTCAT - cargo de gerente de produção 21.2;
- parecer técnico particular contratado pelo autor 1.10 - pgs. 101 a 120;
2. Da prova testemunhal
2.1. Considerando a inatividade da(s) empresa(s), intime-se a parte autora para apresentar declarações de ex-colegas de trabalho, acompanhadas da cópia de suas CTPS, relacionando de forma detalhada as atividades realizadas pela parte autora no(s) período(s) a seguir:
- 01/06/1991 a 28/09/1991 - Construtil Construções e Empreendimentos Ltda.;
Os ex-colegas também deverão apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
(i) descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades; (ii) setor em que as funções eram desempenhadas pelo(a) autor(a) e pelo(a) ex-colega; (iii) período de desempenho das funções; (iv) agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções; (v) uso de equipamentos de proteção individual; (vi) demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas.
Caso entenda necessário, a parte autora poderá complementar a prova documental por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros, seja através de gravação de vídeo (uso de câmera de celular ou computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos.
Com vistas a garantir a validade de tais declarações, esclareço à parte autora que se mostra imprescindível a observância das seguintes diretrizes:
- Deverão ser apresentadas conjuntamente com as declarações documentos e demais elementos de provas que comprovem a vinculação das testemunhas e o teor dos fatos narrados (ex.: CTPS para comprovação do vínculo empregatício/função desempenhada contemporâneos ao do autor);
- Deverão ser apresentados os documentos pessoais que permitam a identificação das testemunhas que prestaram as declarações;
- deverão ser expressamente respondidas, ao menos, as seguintes perguntas:
(i) descrição das funções desenvolvidas, com indicação da jornada de trabalho, dos períodos de descanso, das atividades inerentes ao exercício da função e de eventual intermitência no desempenho das atividades; (ii) setor em que as funções eram desempenhadas pelo autor e pela testemunha, se o caso; (iii) período de desempenho das funções; (iv) agentes nocivos a que a parte autora estava exposta no desempenho de suas funções; (v) uso de equipamentos de proteção individual; (vi) demais informações indispensáveis à aferição da especialidade das atividades desenvolvidas.
- Na gravação também deverá constar expressa ciência do declarante de que a prestação de informações falsas pode ensejar a adoção de providências com vistas à apuração de infração penal, com a extração de cópias dos autos e remessa ao Ministério Público Federal para eventuais apurações;
- Os declarantes autorizam o uso de sua imagem e depoimento para instrução deste processo judicial;
- Por fim, destaque-se a novidade do e-proc que permite que as gravações em arquivo audiovisual sejam juntadas diretamente os autos pela parte autora.
Frisa-se que referidas diligências se mostram admissíveis, pois:
- segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário;
- a legislação processual não veda os meios atípicos de produção da prova, de modo que, embora a prova testemunhal em audiência seja o meio por excelência de produção da prova pessoal, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios;
- embora o direito à prova seja consectário direto do direito fundamental de acesso à justiça e do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CFRB), inexiste direito a determinado meio de prova;
- apresentação de declarações atende aos princípios da efetividade, da eficiência, da proporcionalidade, da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto permitirá o atingimento dos mesmos objetivos buscados com a produção da prova testemunhal, mas, também, que tais finalidades sejam alcançadas de forma mais célere, eficiente e menos dispendiosa.
2.2. Deverá também apresentar laudos técnicos similares para as funções desempenhadas na(s) empresa(s), indicando pontualmente os trechos dos laudos das empresas paradigmas que se apliquem aos períodos de trabalho na(s) referida(s) empresa(s).
3. Intimações e providências
3.1. Intime-se a parte autora para que apresente os documentos requeridos, nos termos acima. Prazo: 30 (trinta) dias.
3.2 Após, com o cumprimento adequado, o processo será concluso para análise da necessidade de realização de audiência, da possibilidade de conciliação das partes e também da adoção de outras diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo.
3.3 Não cumprido adequadamente e no prazo determinado, o processo será concluso para sentença de extinção.
3.4 Fica a parte autora desde logo advertida de que, sobrevindo pedido de dilação de prazo, este fluirá, independentemente de nova intimação, a partir da data do protocolo da respectiva petição. Por conseguinte, este Juízo, ao apreciar o requerimento, considerará o lapso temporal decorrido entre o protocolo e a prolação da decisão como prazo efetivamente usufruído, servindo tal interregno de parâmetro fundamental para a verificação da pertinência da dilação pleiteada, em observância ao dever de cooperação e ao princípio da razoável duração do processo (Art. 6º e 139, II, do CPC).