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TJMG · Juizado Especial da Comarca de Lambari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Juizado Especial da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002145-63.2025.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAQUEL SOARES DE LIMA CPF: 055.551.367-06 RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA CPF: 06.347.409/0069-53 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por RAQUEL SOARES DE LIMA em face de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. – CENTAURO, ambas qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que em 27 de maio de 2025 adquiriu, por meio do sítio eletrônico da ré, o tênis de corrida Fila Retro Flag Feminino, tamanho 35, pelo valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), produto que lhe foi entregue em 02 de junho de 2025. Relata que, ao utilizá-lo pela primeira vez, em 12 de junho de 2025, o solado do calçado se deformou e se desfez, caracterizando vício oculto de fabricação. Sustenta que, desde então, tentou por diversas vezes solucionar a questão administrativamente junto à ré, sem êxito. Diante de tais fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais e R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.504,90 (mil quinhentos e quatro reais e noventa centavos) e instruiu a inicial com documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 10536923545, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços e de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor; subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em valor moderado, pela incidência de juros de mora a partir da citação e pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação no dia 12 de setembro de 2025, as partes requereram prazo para tentativa de composição amigável, que restou infrutífera (ID 10538074959). A autora apresentou réplica (id. 10570116945), impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos da inicial. Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 10571837377 e 10582289138). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas que integram e instruem a presente demanda são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória nos autos em epígrafe. Consigno que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional pelo art. 4º do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que as partes não pugnaram pela produção de qualquer outra prova, além daquelas que já se encontram documentadas nestes autos, para o deslinde do feito. Tecidas tais considerações, passo à análise das preliminares arguidas pela requerida e, em seguida, ao exame do mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sustenta a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que atuaria como mera intermediadora da venda, através de plataforma de comércio eletrônico (marketplace), tendo o produto sido comercializado e entregue pela empresa parceira FutFanatics. A preliminar não merece acolhida. É incontroverso, e inclusive confirmado pelo próprio extrato de compra acostado aos autos, que a aquisição do produto foi realizada por meio do sítio eletrônico operado sob a marca Centauro, ainda que o item tenha sido comercializado, na modalidade “marketplace”, pela empresa parceira FutFanatics. Ocorre que, a empresa que disponibiliza plataforma de comércio eletrônico para a venda de produtos de terceiros responde solidariamente pelos vícios e defeitos dos produtos comercializados por meio de seu sítio eletrônico, na medida em que aufere proveito econômico da transação, qualificando-se como fornecedora e respondendo solidariamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 3º, 7º, parágrafo único, 18 e 25, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. […] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. […] Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. No caso concreto, verifica-se que é a própria ré quem disponibiliza a infraestrutura tecnológica, o sítio eletrônico, o sistema de pagamento e, inclusive, o canal de atendimento ao consumidor (SAC), tanto que foi por meio do e-mail sac@centauro.com.br e do cadastro da consumidora junto à Centauro que os protocolos de reclamação foram abertos e tramitaram, circunstância que evidencia sua participação direta na cadeia de fornecimento e no atendimento pós-venda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. DA PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Argumenta a requerida que a autora careceria de interesse de agir, porquanto lhe teria sido disponibilizado código para logística reversa do produto, o qual expirou por inércia da consumidora, o que configuraria a resolução administrativa da controvérsia. A preliminar também não prospera. O interesse de agir se afere pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. No caso, a prova documental que instrui a inicial demonstra que a autora efetivamente buscou, ao longo de meses e por diversos canais, a solução extrajudicial do problema, sem que a ré apresentasse solução efetiva ao caso. Ademais, mesmo após o ajuizamento da ação e a tentativa de conciliação, a própria ré, por intermédio de seu escritório de advocacia, informou aos procuradores da autora a impossibilidade de celebração de acordo. Tais elementos evidenciam que a via administrativa se mostrou infrutífera, sendo necessária e útil a intervenção do Poder Judiciário para a composição do litígio, motivo pelo qual rejeito também esta preliminar. MÉRITO. Superadas as preliminares, e inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Extrai-se dos autos que RAQUEL SOARES DE LIMA ajuizou a presente ação em face de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. – CENTAURO, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) a título de danos materiais e R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais. Inicialmente, cumpre estabelecer os liames da relação jurídica discutida nestes autos, impondo-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, estando a demandante e a demandada enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Destaca-se ainda que, em conformidade com o art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, de forma que respondem independentemente de culpa por defeitos na prestação de serviços. Assim, o dever de indenizar somente pode ser afastado quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. Pois bem. No caso concreto, restou devidamente comprovado, pelo comprovante/histórico de compra e pelas fotografias do produto que instruem a inicial (IDs 10512319355, 10512254335 e 10512331248), que a autora adquiriu o tênis Fila Retro Flag pelo valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), entregue em 02 de junho de 2025, e que, após seu primeiro uso, o solado do calçado se desfez, apresentando desplacamento e desagregação do material em diversos pontos. A ré, em contestação, não impugnou especificamente a existência do vício, tendo se limitado a alegar que o código de postagem reversa fornecido para devolução do produto teria expirado por inércia da autora, afirmando expressamente “não se opor à devolução simples do valor pago”, o que representa verdadeiro reconhecimento tácito da procedência do pedido de restituição. De todo modo, ainda que assim não fosse, a prova dos autos não permite concluir que a autora teve conhecimento da respectiva remessa reversa, uma vez que não há comprovação de que ela tenha recebido o código. Nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, não sanado o vício no prazo legal, pode o consumidor exigir a restituição da quantia paga, atualizada monetariamente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, sendo de rigor a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) despendido pela autora na aquisição do produto viciado. Quanto aos danos morais, por outro lado, entendo pela não ocorrência. O ressarcimento por dano moral encontra-se previsto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e é tratado da seguinte forma pela doutrina: Para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, salvo restritas exceções legais (art. 11, CC/2002). A título de exemplificação, são direitos da personalidade aqueles referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Ademais, é indispensável que o ato apontado como ofensivo seja suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível. (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de Direito Civil. 7ª ed. Forense, Rio de Janeiro, vol. II, p. 316.) Não é demais registrar que a jurisprudência é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual, como a entrega de um produto com vício, não gera, por si só, dano moral, por se tratar de um aborrecimento, um dissabor inerente às relações comerciais. Para que se configure o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação excepcional que extrapole a normalidade e cause uma ofensa grave aos direitos da personalidade e, no caso, não há qualquer elemento que demonstre que a requerente tenha sido submetido a uma situação de humilhação ou angústia profunda capaz de justificar uma indenização. A frustração pela compra é compreensível, mas se insere no risco do negócio. Nos autos, não há nenhuma prova de consequência excepcional, como a exposição da autora a uma situação vexatória, a ofensa à sua honra perante terceiros, ou um abalo psíquico extraordinário que justifique a reparação. Anoto, por oportuno, que não há nos autos prova suficiente de que a autora tenha efetivamente deixado de participar de competições esportivas de atletismo em razão da impossibilidade de uso do calçado, como alegado na inicial Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA ONLINE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão do cancelamento unilateral de compra realizada em plataforma digital, seguida da conversão do valor pago em créditos internos e da utilização indevida desses créditos por terceiros. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição da quantia desembolsada e afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia a reforma parcial da decisão para condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa responsável pelo processamento do pagamento possui legitimidade passiva para integrar a demanda; e (ii) estabelecer se a falha na prestação do serviço consistente no cancelamento unilateral da compra e utilização indevida de créditos por terceiros configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva da demanda e da relação entre a conduta imputada e o resultado pretendido pela parte autora, sendo suficiente a alegação de falha na prestação dos serviços para justificar a permanência da empresa processadora de pagamentos no polo passivo. 4. A eventual inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira conduz à improcedência do pedido em relação à empresa demandada, e não ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza con sumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. O cancelamento unilateral do pedido sem solicitação do consumidor e a conversão automática do valor pago em créditos internos da plataforma caracterizam falha na prestação do serviço. 7. A utilização indevida dos créditos por terceiros evidencia vulnerabilidade do ambiente virtual disponibilizado pelas rés e justifica a restituição integral do valor desembolsado pelo consumidor. 8. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação a direitos da personalidade, com sofrimento que ultrapasse os meros aborrecimentos inerentes às relações negociais contemporâneas. 9. O simples descumprimento contratual e os transtornos decorrentes da necessidade de buscar solução judicial para o conflito não geram, por si sós, dano moral indenizável. 10. A ausência de prova de abalo psicológico relevante, humilhação, ofensa à honra ou perda excessiva de tempo útil impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais. 11. A restituição integral dos valores indevidamente utilizados mostra-se suficiente para recompor o prejuízo suportado pelo consumidor na hipótese concreta. IV. DISPOSITIVO 12. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.216087-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) (Destaquei) Destarte, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL SOARES DE LIMA em desfavor de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. – CENTAURO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 254,90 (duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), corrida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação. A correção monetária deve ser calculada com base na variação do IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros de mora, estes deverão ser aplicados de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Lambari
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