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5002145-58.2026.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002145-58.2026.4.02.5005/ES AUTOR: ERIVELTON SANTOS ALVES ADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o presente feito foi autuado com a opção pelo processamento no sistema "Tramitação Ágil", de acordo com a Resolução nº TRF2-RSP2024/00041. Em razão da juntada do laudo pericial evento 32, LAUDPERI1, o feito foi remetido a este Núcleo para apreciação. Compulsando os autos, observo que o feito requer regularização. Intime-se a parte autora para ciência do laudo perícial e para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa, com data atual, sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, assinando de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção. Se cumprido integralmente, deve o feito retornar ao fluxo de processamento escolhido - Tramitação Ágil - para providências relativas à conclusão para sentença.

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