2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-58.2025.8.21.0146/RS EXEQUENTE: TONIAL - FERRAGEM, COMERCIO, PECAS DE CONCRETO EIRELI ADVOGADO(A): GABRIELA ACCORSI TRINDADE KUMAGAI (OAB RS066333) EXECUTADO: CW OBRAS E PAVIMENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA (OAB RS113290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada requereu a extinção da execução, ao argumento de que o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, no montante de R$ 11.890,08, teria alcançado a integralidade do débito executado, não subsistindo saldo remanescente (evento 42). A parte exequente, intimada a se manifestar, esclareceu que, não obstante o bloqueio tenha se efetivado junto ao Banco do Brasil S.A., o valor ainda não foi transferido/liberado em seu favor, razão pela qual não é possível, neste momento, reconhecer a satisfação integral da obrigação. Requereu a expedição de alvará para liberação/transferência do numerário bloqueado, comprometendo-se a apresentar, após o efetivo recebimento, cálculo atualizado para apuração de eventual saldo remanescente (evento 47). Assiste razão à parte exequente. A mera constrição de valores via SISBAJUD não equivale à satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do CPC, que pressupõe o efetivo recebimento pelo credor. Assim, a análise do pedido de extinção formulado pela executada deve ser postergada até a liberação dos valores e a consequente atualização do cálculo. Diante do exposto: Expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência, em favor da parte exequente, do valor de R$ 11.890,08 bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S.A. (evento 24), observando-se os procedimentos e formalidades de estilo para transferência a conta bancária de titularidade da exequente ou de seu procurador, mediante comprovação de poderes para tanto; 14 SET. 2026 17:30 Transferência de Valor ID:072026000145591590 MARISA GATELLI R$ 11.890,08 Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de extinção da execução (evento 42), oportunidade em que se verificará a comprovação da efetiva transferência e a existência ou não de saldo remanescente. Diligências legais.