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TJSC · Vara Única da Comarca de Armazém · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002145-35.2025.8.24.0159/SC EXEQUENTE: AGRO COMERCIAL AFUBRA LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A): ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) ADVOGADO(A): CRISTIANI WERNKE (OAB SC014374) EXECUTADO: JOAO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459) ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359) ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO 1. Na forma do art. 845, § 1º, do CPC, proceda-se à penhora por termo nos autos da: fração ideal de 57.178,2858 m² do imóvel matriculado sob o n. 1.594 do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da parte executada (evento 32, MATRIMÓVEL2). fração ideal de 18.720 m² do imóvel matriculado sob o n. 2.306 do Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade da parte executada (evento 32, MATRIMÓVEL3). Ressalto que e o imóvel 2.306 é classificado como indivisível, uma vez que a parte executada não possui área mínima para parcelamento do solo, que, para a região em questão, é de dois hectares (20.000 m²)1. Acerca do tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Ademais, cabe à parte executada comprovar que o imóvel comporta cômoda divisão, conforme previsto no art. 894 do CPC. 1.2. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação acerca da penhora e avaliação. Deverão ser intimados a parte executada, seu cônjuge, os demais coproprietários e os credores hipotecários e pignoratícios dos imóveis penhorados, com relação à penhora e à avaliação. 2. Se, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente não manifestar interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular, nem tampouco indicar leiloeiro de sua preferência, bem como não houve impugnação, preclusa a presente decisão, desde já nomeio o leiloeiro oficial José Valero Santos Junior (conforme ordem de antiguidade disciplinada na respectiva portaria desta Comarca) para proceder ao leilão, devendo, se for o caso, ser nomeado diretamente pelo sistema Eproc. Caberá ao leiloeiro a designação da data mais apropriada para a realização da venda pública, providenciando a expedição de editais e sua ampla divulgação. Fica sob responsabilidade do leiloeiro designado a expedição do auto e respectiva carta de arrematação. Fixo a remuneração do leiloeiro no equivalente a 5% sobre o valor da venda ou adjudicação. Tão logo o Cartório seja cientificado da data designada, deverá providenciar a expedição do mandado de intimação do(s) executado(s), cônjuge e coproprietários, exequente(s) e procurador(es) habilitado(s) nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos
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