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5002144-15.2026.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5002144-15.2026.8.24.0030/SC AUTOR: LEANDRO LEAO LEBKUCHEN ADVOGADO(A): ADILSON BOLICO DA SILVA (OAB RS083663) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação movida por LEANDRO LEAO LEBKUCHEN contra BANCO BTG PACTUAL S.A.. Os autos vieram conclusos. Decido. De acordo com a Resolução TJ n. 35/2025: Art. 121. Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022; São abrangidas pela competência da Vara Estadual de Direito Bancário, portanto, ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, as empresas de factoring e empresas securitizadoras de crédito (Enunciado V da Câmara de Recursos Delegados). Como o caso em exame está entre as hipóteses delineadas acima, uma vez que a parte autora não nega a contratação, mas alega vício de consentimento, falha no dever de informação e prestação defeituosa de serviço bancário, a controvérsia possui natureza eminentemente bancária, razão pela qual a competência deve ser declinada em favor da Vara Estadual de Direito Bancário. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, por consequência, determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime(m)-se e remetam-se os autos.

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