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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002143-98.2017.8.21.0007/RS EXEQUENTE: MARGARIDA PAZUTTI ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia cinge-se acerca da implantação ou não do piso pelo Município, especialmente diante da superveniente alteração do regime jurídico que disciplina sua atualização. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a atividade do magistrado na fase executiva rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, consagrado no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedado às partes e ao julgador rediscutir a matéria de mérito ou alterar os parâmetros definidos na decisão transitada em julgado. No caso em apreço, o título executivo judicial formou-se sob a égide do ordenamento constitucional e legal anterior, tendo como premissa de cálculo e fundamentação a Lei Federal nº 11.738/2008, que determinava a atualização anual do piso pelo índice de crescimento do valor anual mínimo por aluno definido na revogada Lei Federal nº 11.494/2007. Ocorre que, em se tratando de relações jurídicas de trato continuado - como é o caso das relações estatutárias de servidores públicos e do pagamento de seus vencimentos -, a coisa julgada opera sob a cláusula implícita rebus sic stantibus. Assim, a eficácia vinculante do provimento jurisdicional subsiste enquanto permanecerem inalterados os pressupostos de fato e de direito que lhe deram suporte. Sobrevindo modificação substancial no estado de direito, a decisão judicial não se projeta automaticamente sobre as situações jurídicas supervenientes, as quais devem ser apreciadas à luz do novo regime jurídico, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito. Cito, a propósito, trecho do voto proferido pela eminente relatora, Dra. Gioconda Fianco Pitt, em acórdão da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que apreciou questão idêntica, relativa à pretensão de prosseguimento do cumprimento de sentença para cobrança de diferenças decorrentes da atualização do piso com fundamento nas Portarias do MEC dos anos de 2022 a 2025: "(...) Ainda, em relações jurídicas de trato continuado, como o reajuste do piso salarial, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que a decisão judicial vincula as partes enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas e jurídicas que a fundamentaram. A superveniência de novas normas legais, que alteram substancialmente a base jurídica da obrigação,permite a reavaliação da pretensão para eventos futuros, sem que isso configure violação ao ato jurídico perfeito já consolidado."1 No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIAS DO MEC. SUSPENSÃO DE DECISÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME:1. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MUNICÍPIO DE DOM FELICIANO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMAQUÃ, QUE DETERMINOU A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COM BASE EM PORTARIAS DO MEC, ALEGADAMENTE SEM FUNDAMENTO LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC N.º 67/2022, 17/2023, 61/2024 E 77/2025, APÓS A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 11.494/2007 PELA LEI N.º 14.113/2020, E A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS REAJUSTES. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A DECISÃO IMPUGNADA FOI SUSPENSA LIMINARMENTE, POIS A VALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC E A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO FORAM DISCUTIDAS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, NÃO CONSTANDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.2. O STF JÁ DECIDIU QUE A EFICÁCIA DE SENTENÇAS SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO ATUA *REBUS SIC STANTIBUS*, CESSANDO COM A ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.3. A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA INTRODUZIDA PELA EC N.º 108/2020 E A LEI N.º 14.113/2020 JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DA DECISÃO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SEGURANÇA CONCEDIDA, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A DECISÃO JUDICIAL IMPUGNADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EFICÁCIA DE SENTENÇAS SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO CESSA COM A ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHES DERAM SUPORTE, NÃO HAVENDO OFENSA À COISA JULGADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50104868920258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 28-11-2025) Na espécie, houve relevante alteração no regime jurídico que disciplinava a atualização do Piso Nacional do Magistério. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108/2020, foi reformulada a sistemática do FUNDEB e inserido o art. 212-A na Constituição Federal, cujo inciso XII passou a prever expressamente que "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". Em decorrência da alteração constitucional, foi editada a Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamentou o novo FUNDEB e revogou quase integralmente a antiga Lei Federal nº 11.494/2007. Ao revogar a lei anterior e deixar de fixar novos critérios infraconstitucionais imediatos de reajuste do piso, o legislador federal teria criado uma lacuna normativa para o período, demandando a edição de lei específica. Nesse cenário de profunda alteração jurídica, passou-se a ser discutida a validade das Portarias do Ministério da Educação nº 67/2022, 17/2023, 61/2024 e 77/2025, sob o fundamento de que o Poder Executivo não poderia suprir a reserva de lei formal por meio de atos administrativos regulamentares de caráter autônomo. Diante desse contexto, verifica-se que, além de constituir matéria controvertida, objeto de discussão em demandas judiciais, inclusive no âmbito da Justiça Federal, conforme informado pelo executado (61.1), a validade das referidas portarias não foi apreciada na ação de conhecimento que deu origem ao presente cumprimento de sentença, revelando-se, portanto, inviável sua análise nesta fase processual. Portanto, eventual pretensão da parte exequente relativa às diferenças decorrentes da atualização do piso nos exercícios de 2022 a 2025 deverá ser deduzida em ação de conhecimento autônoma, na qual será possível o amplo debate acerca da validade das Portarias do Ministério da Educação e do novo regime jurídico aplicável. Diante disso, intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe detalhadamente se remanesce eventual saldo credor estritamente referente ao período posterior ao cálculo que deu origem ao requisitório já quitado nos autos até o limite do encerramento do exercício de 2021, abstendo-se de computar reajustes lastreados nas Portarias do MEC de 2022 a 2025. Com a manifestação, intime-se a parte executada. Após, voltem conclusos. 1. Recurso Inominado, Nº 50017318520178210002, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gioconda Fianco Pitt, Julgado em: 23-06-2026
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