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5002143-92.2021.4.03.6183

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Tribunal
TRF3
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002143-92.2021.4.03.6183 RELATOR(A): ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VERA LUCIA CORREA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 9 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002143-92.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VERA LUCIA CORREA MENDES ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 25/02/2021, por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade e, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Emenda Constitucional n.º 103/2019 — especificamente o art. 18, § 1º, concernente à idade mínima progressiva para seguradas do sexo feminino, e o art. 26, §§ 2º e 5º, relativo ao novo método de cálculo da renda mensal inicial (RMI) —, sob o argumento de violação à dignidade da pessoa humana, ao princípio da vedação ao retrocesso social, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (id 252682096). Em contestação, o INSS arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário na hipótese de não implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício antes da alteração normativa (id 252682103). No curso do processo, o INSS reconheceu administrativamente o vínculo empregatício doméstico anteriormente controvertido e concedeu a aposentadoria por idade em 10/07/2021. A pretensão foi julgada improcedente pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em sentença prolatada em 22/10/2021, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, proporcional ao valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma (id 252682124). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, distribuído a esta Corte em 03/02/2022 (id 252682125). Em suas razões recursais, a apelante reitera os fundamentos da exordial e formula os seguintes pedidos: (i) reconhecimento, em sede de controle difuso de constitucionalidade, da inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, e do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n.º 103/2019; (ii) retroação da data de início do benefício (DIB) para a data em que a autora completou 60 anos de idade (10/07/2020); e (iii) recálculo da renda mensal inicial conforme as regras anteriores à reforma previdenciária. Em decisão monocrática proferida em 24/03/2026, foi negado provimento à apelação da parte autora, ao fundamento de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico previdenciário, sendo devido o benefício apenas quando implementados todos os requisitos antes da alteração normativa, bem como de que a autora não preenchia o requisito etário mínimo na data do requerimento administrativo, sendo legítima a aplicação da regra de transição da EC nº 103/2019 e do novo critério de cálculo da renda mensal inicial (id. 360879276). A parte autora interpôs agravo interno, sustentando, em síntese: (i) que a incidência da EC nº 103/2019 teria violado os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao retrocesso social, tendo em vista que se encontrava próxima da implementação do requisito etário; (ii) que houve imposição de ônus desproporcional, com postergação da aposentadoria e redução do valor do benefício; e (iii) que seria cabível a retroação da DIB e a aplicação da regra de cálculo mais vantajosa (id. 367173051). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de retroação da DIB e de afastamento da aplicação das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida, a decisão monocrática enfrentou de forma expressa e conclusiva os pontos controvertidos: “Nos termos do art. 18, § 1º, da EC n.º 103/2019, a idade mínima exigida para seguradas do sexo feminino era de 60 anos e 6 meses em 2020; de 61 anos em 2021; e assim sucessivamente. A autora completou 60 anos em 10/07/2020 e protocolou o requerimento administrativo em 15/09/2020, quando contava com 60 anos e 2 meses — aquém dos 60 anos e 6 meses então exigidos. Não tendo implementado o requisito etário à época do pedido, não lhe assiste o direito ao reconhecimento da aposentadoria pelas regras anteriores à reforma, tampouco pela regra geral vigente, sendo-lhe aplicável, tão somente, o regime de transição do RGPS. No que tange ao novo método de cálculo da RMI, a jurisprudência tem reconhecido a constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC n.º 103/2019, ressalvadas situações específicas em que o benefício tenha sido iniciado antes da vigência da Emenda — hipótese inocorrente nos autos. Assim, afasta-se igualmente a pretensão de recálculo pelos critérios pretéritos. Não implementado o requisito etário na data do requerimento administrativo, não há fundamento jurídico apto a justificar a retroação da DIB para 10/07/2020. O benefício foi regularmente concedido pelo INSS em 10/07/2021, após o reconhecimento administrativo do vínculo doméstico, sendo esta a data de início que deve prevalecer.” Nesse contexto, a decisão monocrática ressaltou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 previu regras de transição justamente para mitigar os impactos da reforma, afastando alegações de ruptura abrupta: “A própria arquitetura normativa da EC n.º 103/2019 evidencia a preocupação do legislador constituinte derivado com a transição gradual do sistema: ao instituir regras de transição voltadas a suavizar o impacto das alterações sobre os segurados (…)” Diante disso, não há como acolher a tese de inconstitucionalidade na aplicação concreta da norma, tampouco reconhecer o direito à retroação da DIB para 10/07/2020, uma vez que, naquela data, a parte autora não preenchia o requisito etário mínimo exigido. Do mesmo modo, não prospera a insurgência quanto ao cálculo da renda mensal inicial, tendo em vista que a aplicação das novas regras decorre diretamente da legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos, inexistindo direito à utilização de critérios pretéritos em situação jurídica ainda não consolidada. Reforço, ainda, a inconstitucionalidade dos pedidos da parte autora, pois, conforme fixado no art. 201, § 1º, da Constituição Federal: “É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” Por fim, cumpre observar que o agravante, ao suscitar a necessidade de análise sob a ótica da proporcionalidade e da proteção da confiança, não trouxe elementos novos aptos a infirmar a fundamentação adotada, limitando-se a reiterar argumentos já devidamente enfrentados na decisão recorrida. Quanto aos consectários legais, embora o acórdão recorrido tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, prestando apenas esclarecimentos quanto à incidência dos consectários legais após a superveniência da EC nº 136/2025, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Mantém-se, assim, a decisão recorrida em seus demais termos. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA. RETROAÇÃO DA DIB. RECÁLCULO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação destinada à obtenção de aposentadoria por idade, bem como ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, e do art. 26, §§ 2º e 5º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pretende-se a retroação da data de início do benefício para a data em que implementado o requisito etário de 60 anos e a aplicação das regras de cálculo anteriores à reforma previdenciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a segurada possui direito à concessão da aposentadoria por idade segundo as regras anteriores à EC nº 103/2019, apesar de não ter preenchido integralmente os requisitos legais antes da reforma; (ii) saber se é cabível o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 18, § 1º, e do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC nº 103/2019; (iii) saber se é possível a retroação da DIB para data anterior ao efetivo preenchimento dos requisitos legais; e (iv) saber se a renda mensal inicial deve ser calculada conforme os critérios vigentes antes da reforma previdenciária. III. Razões de decidir 3. A autora não preenchia o requisito etário exigido pela regra de transição prevista no art. 18, § 1º, da EC nº 103/2019 na data do requerimento administrativo, uma vez que contava com 60 anos e 2 meses, quando a idade mínima exigida era de 60 anos e 6 meses. 4. O direito à aposentadoria somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado após o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico previdenciário quando tais requisitos não foram implementados antes da alteração normativa. 5. As regras de transição instituídas pela EC nº 103/2019 evidenciam a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, mediante adaptação gradual às novas exigências previdenciárias. 6. Não há fundamento para a retroação da DIB à data em que a segurada completou 60 anos de idade, porquanto o requisito etário legalmente exigido à época não havia sido integralmente preenchido. 7. O cálculo da renda mensal inicial deve observar a legislação vigente ao tempo da implementação dos requisitos para concessão do benefício, sendo legítima a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019. 8. O agravo interno limitou-se à reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de justificar sua reforma. IV. Dispositivo 9. Agravo interno da autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 103/2019, art. 18, § 1º, e art. 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 1.021; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.09.2022, DJe 14.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, após sustentação oral gravada, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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