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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002143-88.2025.4.03.6333 AUTOR: KHAIO VILLARES ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANA CRISTINA FERRAZ DE ASSIS - SP275238 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO - SP286086 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado. Sem prejuízo, trata-se de ação de cobrança, sob o rito do Juizado Especial Federal Cível, proposta em face da Caixa Econômica Federal (Cef), objetivando a complementação de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Foi determinado à parte autora sanasse irregularidade processual consistente em substanciar minimamente sua pretensão em documentos médicos. Pudera. Quem alega a existência de redução de perda funcional superior à apurada pela Cef naturalmente dispõe, a fundamentar sua pretensão, de exames clínicos e/ou de declarações médicas produzidas unilateralmente em momento razoavelmente próximo àquele do requerimento administrativo ou mesmo depois dele, que podem inclusive ter sido obtidos a partir de atendimento gratuito pelo Sistema Único de Saúde (Sus). Intimada, contudo, a parte autora não cumpriu a diligência determinada. Dos autos não consta documentação médica que atribua mínima plausibilidade ao pedido autoral. De documentos médicos diversos da própria análise administrativa impugnada, o autor juntou tão-somente seu prontuário médico de atendimento (id. 379715015), que nada diz quanto às consequências da lesão após o atendimento médico naquele primeiro instante. Não trouxe nenhum outro documento médico unilateralmente produzido posteriormente àquele primeiro atendimento, em serviço público (SUS) ou privado. Da forma como a inicial está instruída, a parte autora postula, verdadeiramente, uma vaga e genérica auditoria judicial sobre a legitimidade da perícia médica realizada administrativamente pela Cef. Não trouxe, contudo, elementos materiais que amparem minimamente sua pretensão no sentido de que tal perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade como todo ato administrativo, é inservível. O processo judicial não pode servir para a parte apenas "tentar a sorte". Há o pedido que estar amparado em base documental que atribua, desde o início do feito, mínima plausibilidade à pretensão. Tal plausibilidade não pode decorrer apenas da vontade da parte ou de sua impressão subjetiva, mas de elementos objetivos que lastreiem, ainda que apenas sutilmente, o pedido revisional do ato administrativo. Sobre a necessidade de a parte desde a petição inicial atribuir ao menos mínima plausibilidade a seu pedido, veja-se o seguinte precedente: DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS PARA CORROBORAR A VERSÃO APRESENTADA NA INICIAL. ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA. AINDA QUE A PROVA PERICIAL SEJA IMPORTANTE PARA A COMPROVAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO TAL FATO NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE JUNTAR AOS AUTOS INÍCIO DE PROVA QUE RATIFIQUE A SUA VERSÃO DOS FATOS, CONFRONTANDO A CONCLUSÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, COMO EXAMES E RELATÓRIOS MÉDICOS QUE DENOTEM A EXISTÊNCIA DAS SEQUELAS INCAPACITANTES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª TR-SP, RecInoCiv 5004512-89.2023.4.03.6312, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julg. 27/03/2025, DJEN 04/04/2025). Ainda sobre tal dever de atribuir ao menos mínima plausibilidade ao pedido inicial que requer a produção de prova às expensas dos limitados recursos vinculados à assistência judiciária gratuita, trago à colação o seguinte julgado: No caso concreto, conforme assinalado, a fundamentação exposta na petição inicial é muito vaga, geral e abstrata, desprovida de qualquer documentação médica relativa à incapacidade alegada. A parte autora não descreve claramente as lesões sofridas e as limitações que elas lhe impõem nem especifica a atividade para a qual estaria incapacitado tampouco indica possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, nem sequer discutida ou impugnada de modo concreto, em seus diversos e complexos aspectos. Não há referência a nenhum dado concreto do laudo pericial tampouco fundamento baseado em qualquer atestado ou relatório médico que descreva a extensão da lesão consolidada e a classifique em percentuais diversos dos adotados pela perícia administrativa, com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, conforme extensão das perdas anatômicas ou funcionais. As provas devem ser produzidas sobre fatos. Os fatos devem ser controvertidos. Se não há fatos controvertidos, porque a petição inicial é vaga e genérica, tratando o caso como uma espécie de auditoria da perícia administrativa, não cabe a utilização dos recursos públicos para a produção da prova pericial com recursos da assistência judiciária gratuita, presente o princípio da eficiência, que deve presidir a gestão desses recursos pelo juiz. Prevalecem aqui as presunções de legalidade, veracidade e legitimidade de que se reveste a perícia médica oficial.Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso inominado interposto pelo autor desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª TR-SP, Voto no RecInoCiv 5000402-44.2024.4.03.6334, Rel. JUIZ FEDERAL CLECIO BRASCHI, julg. 20/03/2025, DJEN 25/03/2025). Portanto, ao não juntar base documental mínima a seu pedido, a parte autora não se desonerou de promover a substanciação, ainda que precária, do fato médico sobre que ampara sua pretensão, impedindo o processamento do feito e, assim, dando ensejo à extinção dele sem exame do mérito. Demais, não cabe deferir prazo para a produção e juntada de futuros documentos médicos unilaterais ainda a serem produzidos e então colacionados pela parte autora. A produção futura de documentação médica unilateral pela parte autora, para amparar minimamente seu pedido judicial já proposto, é descabida. Tal produção assim anacrônica imporia ao processo judicial uma condição futura e incerta, nem mesmo parcamente indiciada na petição inicial: a de que o documento médico futuro, a ser produzido unilateralmente, apontará a redução de perda funcional superior à apurada pela Cef. Por outros termos, a parte autora, ao requerer prazo para a juntada de documento médico futuro, em boa verdade pretende inverter a ordem natural dos fatos que justificam a instauração do processo judicial. Já antes do aforamento judicial, não durante o curso do processo, é que a parte deve contar com documento médico unilateralmente produzido e conclusivo da redução de perda funcional superior à apurada pela Cef.. Trata-se de documento médico necessário a minimamente colocar em dúvida objetiva a correção da conclusão médica havida administrativamente pela Cef. Assim, diante da ausência de base documental mínima da plausibilidade do pedido, o caso é de indeferimento da inicial e extinção. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo Diante do exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, III, 321, 485, I, do Código de Processo Civil. Por ora, defiro a gratuidade da justiça, sem prejuízo de reapreciá-la oportunamente, em caso de prosseguimento do feito. Assim, neste momento sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (artigo 55, da Lei n. 9099/95). Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Eventuais certidões expedidas pela Secretaria do Juizado e avisos de recebimento integram a presente decisão, se for o caso dos autos. Publique-se. Intimem-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal