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5002143-77.2025.4.02.5117

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002143-77.2025.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELADO: LUCIANO MUNIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROSENILDO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ187102) ADVOGADO(A): LEONARDO BRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ090606) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. TEMA 534 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS POR PPP. EFICÁCIA DO EPI. VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS A EC Nº 103/2019. RECONHECIMENTO DECLARATÓRIO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 05/05/1998 a 21/01/2000, 22/05/2000 a 07/06/2001, 08/06/2001 a 12/05/2004, 01/06/2004 a 16/12/2006 e 02/01/2006 a 31/05/2020, em razão da exposição habitual e permanente do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts. A autarquia sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade após 05/03/1997, em razão da exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997, bem como a inexistência de fundamento constitucional e legal para o enquadramento por periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts após a vigência do Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se o Tema 534 do STJ se aplica às hipóteses de enquadramento por periculosidade decorrente de exposição à eletricidade; (iii) determinar se os documentos técnicos apresentados comprovam a habitualidade e permanência da exposição ao agente perigoso; e (iv) definir os efeitos da EC nº 103/2019 sobre a conversão do tempo especial em comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente no momento da prestação da atividade laboral, conforme o princípio tempus regit actum. 4. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts foi prevista como condição especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, em razão do risco à integridade física do trabalhador. 5. A exclusão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, pois a relação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física possui caráter exemplificativo. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, firmou entendimento de que é possível reconhecer a especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade mesmo após a supressão do agente do regulamento previdenciário. 7. A exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts não configura mero risco eventual de acidente, pois submete o trabalhador a perigo permanente de dano grave à integridade física ou de morte. 8. Os equipamentos de proteção individual previstos para atividades com eletricidade podem reduzir a exposição ao risco, mas não neutralizam completamente a possibilidade de acidente decorrente de altas tensões elétricas. 9. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados comprovam a exposição habitual do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts, inclusive em patamares de 13.800 volts e 11.900 volts, demonstrando a indissociabilidade do risco em relação às atividades desempenhadas. 10. O Tema 534 do STJ incide diretamente sobre a hipótese de exposição à eletricidade, não sendo cabível o distinguishing pretendido pelo INSS quanto à ausência de fundamento legal para o enquadramento por periculosidade. 11. A impugnação genérica da autarquia previdenciária não afasta a força probatória dos PPPs quando ausente elemento técnico capaz de infirmar as informações constantes dos documentos. 12. O art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 impede a conversão de tempo especial em comum apenas quanto ao período trabalhado a partir de 14/11/2019, sem afastar o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida. 13. O reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos possui eficácia declaratória e não implica a concessão imediata de benefício previdenciário quando não preenchidos os requisitos legais para aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: 1. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts autoriza o reconhecimento do tempo especial, inclusive após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. 2. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos previdenciários possui natureza exemplificativa, admitindo-se o enquadramento da atividade especial mediante comprovação da efetiva exposição a agente prejudicial à saúde ou à integridade física. 3. Os equipamentos de proteção individual não afastam a especialidade decorrente da exposição à alta tensão elétrica quando não eliminam integralmente o risco à integridade física do trabalhador. 4. A vedação de conversão do tempo especial em comum prevista na EC nº 103/2019 aplica-se apenas aos períodos trabalhados a partir de 14/11/2019, sem impedir o reconhecimento da especialidade do labor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 4º, e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534, REsp nº 1.306.113/SC; STJ, REsp nº 1.827.524/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019; STJ, REsp nº 1.429.611/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.06.2018; VI FOREJEF, Enunciado nº 103. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e majorar a verba honorária em 1% sobre o fixado na sentença em desfavor da autarquia previdenciária, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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