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TRF4 · 3ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002142-48.2026.4.04.7204/SC AUTOR: ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A): MIRELLA FOLCHINI FELIPPE (OAB SC062177) ADVOGADO(A): AHMAD SALEH RAHMAN (OAB SC074084) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a petição do evento 29 como emenda da inicial. 2. A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a DER 18/03/2025 (NB 230.753.138-0), com reconhecimento dos seguintes períodos: Período17/01/1973 a 23/05/1975 EmpresaMinistério da Defesa - Exército Brasileiro EnquadramentoComum ProvasCertidão de tempo de serviço militar (evento 1, PROCADM6, pp. 18/9) ObservaçãoO INSS reconheceu o período de 17/01/1973 a 25/03/1975 como tempo de contribuição (evento 1, PROCADM6, p. 60). Requer o cômputo do intervalo como tempo de contribuição e para fins de carência. Período18/04/1977 a 14/07/1977 EmpresaNão cadastrada EnquadramentoComum ProvasCNIS (evento 1, PROCADM6, p. 85) ObservaçãoConsta no CNIS vínculo a partir de 18/04/1977 sem data de rescisão, com o CNPJ 60.598.059/0065-10, sem identificação do empregador. Vínculo com indicador "PEMP-CAD - Faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI)". Não foi apresentada CTPS com o alegado vínculo empregatício. Período05/05/1977 a 24/02/1978 EmpresaITAU UNIBANCO S.A. EnquadramentoComum ProvasCNIS (evento 1, PROCADM6, p. 85) ObservaçãoVínculo com indicador "PADM-EMPR - Data de admissão anterior ao início da atividade do empregador". Não foi apresentada CTPS com o alegado vínculo empregatício. Requereu, ainda, caso não atinja o tempo necessário, a reafirmação da DER para data em que completar o tempo suficiente para a aposentadoria. 3. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 4. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação ou proposta de conciliação no prazo de 30 dias.
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